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Plano de saúde deve pagar indenização por negar cirurgia bariátrica

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Publicado em 19 de Abr de 2023, 9h35. Atualizado em 19 de Abr de 2023, 10h33
Por Helena Barbosa

Operadora de plano de saúde nacional foi condenada, pela 1ª Vara Cível de Timon, a pagar indenização, no valor de R$ 10 mil, a paciente com obesidade mórbida, a quem negou a realização do procedimento de cirurgia bariátrica.

O plano de saúde foi condenada em Ação de Obrigação de Fazer - com pedido de antecipação provisória do direito - e danos morais, ajuizada por pessoa com obesidade mórbida grau III, agravada pelo excesso de peso, com consequências no fígado e na coluna. Ele fez diversas tentativas de tratamento conservador para a perda de peso, mas não teve sucesso.

A empresa se negou a fazer a cirurgia, com a justificativa de não ter sido comprovado o período de tratamento para emagrecimento superior a dois anos e critérios determinados pela Resolução Normativa (465/2021), que trata das diretrizes para a cobertura de procedimentos na saúde suplementar.

GASTROPLASTIA VÍDEO-BARIÁTRICA

O paciente recorreu à Justiça para garantir a autorização do plano para o custeio do procedimento de “Gastroplastia Vídeo-bariátrica”, bem como indenização por danos morais; apresentando laudos e exames anexados no processo em que demonstra as tentativas de emagrecimento, como: atividade física, medicamentos e tratamentos dietéticos, sem sucesso.

A empresa alegou não ter sido comprovado o tratamento anterior para emagrecimento por, pelo menos, dois anos, ou mesmo falha clínica, e o não preenchimento dos requisitos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A juíza Raquel A. C. Teles de Menezes (1ª Vara de Timon) aplicou o Código de Defesa do Consumidor na análise do caso e acolheu, em parte, os pedidos do autor da ação. A juíza considerou que o paciente apresentou comorbidades associadas à obesidade, e que, com o adiamento da cirurgia, esse cenário poderia agravar seu quadro clínico, complicando a sua qualidade de vida e oferecendo riscos à sua saúde.

A sentença cita entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cirurgia bariátrica não pode ser negada pelas operadoras de plano de saúde, quando o quadro clínico do paciente demonstrar sua necessidade, inclusive, diante do aumento de risco de outras comorbidades associadas à obesidade.

Para a juíza, o caso deve ser interpretado de modo a se mostrar mais favorável ao consumidor, parte mais fraca na relação de consumo. “A presunção da cobertura milita em favor do consumidor, seja por ser a parte hipossuficiente (baixa renda), seja porque a obrigação da operadora contratada é de oferecer tratamento e assistência à saúde”, ressaltou.

Na sentença, a juíza ainda acrescentou que a negativa de cobertura do procedimento necessário para tratamento de obesidade mórbida, crucial para a restituição da saúde do requerente e, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana garantido constitucionalmente, a situação vivenciada é mais do que suficiente para causar o abalo moral alegado pelo autor da ação.

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