Poder Judiciário/Mídias/Notícias

Aplicativo de transporte é condenado por suspender indevidamente cadastro de motorista

Publicado em 14 de Fev de 2023, 12h12. Atualizado em 14 de Fev de 2023, 12h16
Por Michael Mesquita

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda a indenizar um usuário em 1 mil reais. O motivo foi o fato de a empresa, que funciona via aplicativo de transporte privado, ter suspendido o cadastro do homem, que trabalha como motorista, alegando falha no reconhecimento facial. Na ação, o autor almejou, ainda, indenização material (lucros cessantes), alegando para tanto que fora arbitrariamente afastado de suas atividades. Na contestação, a empresa requerida alegou incompetência territorial e, no mérito, a improcedência da ação judicial.

“Há de se rejeitar a preliminar de incompetência territorial, pois analisando os documentos juntados ao processo, verificou-se que a parte autora reside no bairro Cohab Anil III, área incluída na jurisdição da unidade judicial (…) A ré, em contestação, sustentou que afastou o autor por causa de eventuais inconsistências no reconhecimento facial (…) Inicialmente, verifica-se que a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor é indevida, uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma requerida, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo”, observou Luiz Carlos Licar Pereira, juiz que proferiu a sentença.

A Justiça entendeu, ainda, que o motorista é parceiro comercial da plataforma digital, haja vista que se vale dela para auferir lucros. “Contudo, no caso, justifica-se a inversão do ônus da prova, pois, restou configurada a hipossuficiência técnica do requerente, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à requerida, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda (…) No caso em tela, a requerida alegou que houve inconsistências no reconhecimento facial do autor, com a foto que encontrava-se no cadastro”, colocou.

ÂNGULO DA FOTO

E prosseguiu: “Ocorre que, da análise das fotos juntadas pela requerida (reconhecimento facial e foto do cadastro), não se verificou qualquer inconsistência que tenha levado a entender que não se tratava da mesma pessoa (…) Pelo contrário, as fotos demonstram claramente que é o autor, com as mesmas características, diferenciando apenas pelo ângulo da foto (…) Assim, conclui-se que a suspensão ocorreu de maneira indevida pela requerida, e em que pese o autor já encontrar-se em atividade, ficou por 7 dias com sua conta suspensa, não podendo realizar o seu único trabalho e fonte de renda””.

O juiz destacou que tal falha na prestação de serviço da requerida ocasionou danos ao autor, diante da sua impossibilidade de alcançar a sua única fonte de renda e por ter sido bloqueado do aplicativo sem qualquer fundamento plausível. “Constatado o dano moral a sua reparação deve ser fixada observando-se as circunstâncias de cada caso concreto, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”, finalizou o magistrado, frisando que, quanto ao pedido de lucros cessantes, este não mereceu deferimento, pois, não teve como averiguar, diante da atividade realizada, que de fato, o autor realizaria um certo quantitativo de viagens e seus devidos valores.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

PROCESSO RELACIONADO

Nenhuma
0801925-49.2022.8.10.0009

GALERIA DE FOTOS