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Plano é obrigado a disponibilizar obstetra a mulher que optou por parto normal

Publicado em 25 de Out de 2022, 10h21. Atualizado em 25 de Out de 2022, 10h23
Por Michael Mesquita

Uma operadora de plano de saúde foi obrigada pela Justiça a custear integralmente serviços de uma enfermeira obstetra para acompanhar o parto normal de uma beneficiária. A decisão, proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi resultado de ação movida por uma mulher, com pedido de urgência, que teve como parte demandada a Amil Assistência Médica Internacional S/A. No pedido, a demandante afirmou ser beneficiária do plano de saúde da requerida, de segmentação assistencial do plano Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia, devidamente ativo.

A ação destacou que a mulher, ao chegar à 37ª semana gestacional, podendo entrar em trabalho de parto, conforme apontou solicitação médica, informou que desejaria realizar um parto normal, ou seja, sem intervenções médicas/cirúrgicas e, para tanto, foi orientada por sua médica de que deveria estar acompanhada por uma enfermeira obstetra durante todo o trabalho de parto. Contudo, segundo narrou a reclamante, o requerido não disponibilizou nem indicou profissional credenciado ou não credenciado para garantir a prestação do serviço, sob o argumento de que não haveria cobertura contratual para assistência durante o trabalho de parto.

Diante dessa situação ela entrou em contato com algumas enfermeiras obstetras e contratou uma profissional. Segundo a reclamante, a mencionada profissional ofereceu o serviço de acompanhamento da parturiente, em ambiente hospitalar, durante todo o trabalho de parto, do início ao fim, bem como atuou como auxiliar do profissional obstetra, com um custo R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Sendo assim, solicitou na Justiça a concessão de tutela de urgência, para que a requerida fosse obrigada a custear integralmente o serviço indicado por profissional médico, qual seja, assistência de enfermeira obstetra para atuação durante o trabalho de parto, conforme Resolução da Agência Nacional de Saúde.

“A concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível quando da concorrência de alguns elementos, como, a probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (...) No caso ora analisado, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, eis que presente o relevante fundamento da demanda, exigido pelo § 3º do art. 84 do Código de Defesa ao Consumidor, ao passo que o justificado receio de ineficácia do provimento final é inerente ao próprio litígio”, observou o Judiciário na decisão.

PLANO NÃO TINHA PROFISSIONAL CREDENCIADO

E prosseguiu: ‘Acerca da probabilidade do direito, a autora juntou carteira do plano para demonstrar que é usuária dos serviços do requerida (...) Ademais, anexou relatório da sua médica descrevendo a necessidade de realização do parto acompanhada de uma enfermeira obstetra (...) Outrossim, informa que o plano de saúde não dispõe de profissional credenciado nesta especialidade, razão pela qual contratou o serviço de uma enfermeira para lhe prestar assistência”.

A Justiça frisou que a Resolução 398 da ANS, preconiza que “as operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e os Hospitais que constituem suas redes, se, onde e quando viável, deverão contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias. 

“Nesse sentido, o artigo 1°, parágrafo único, cita que o acompanhamento de trabalho de parto e o próprio parto poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde”, pontuou. 

Por fim, foi citado na decisão que: “Desse modo, diante da ausência de profissional credenciado pelo plano nesta especialidade, o consumidor faz jus ao reembolso do serviço por ele contratado para atender esta finalidade (...) Assim, não pode o fornecedor se esquivar de assumir o seu risco profissional, qual seja, ter que realizar, adequada e eficientemente, o objeto do próprio contrato, isto é, cobrir os riscos de saúde de seus associados, conveniados e clientes, de modo que as expectativas legítimas do consumidor devam ser atendidas, consubstanciadas na prestação de um serviço seguro, previsível e de adequada qualidade no tratamento dos problemas envolvendo a sua vida e saúde”.


Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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