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Tribunal do Júri de Timon condena homem por feminicídio durante assalto

Publicado em 23 de Set de 2020, 0h00. Atualizado em 23 de Set de 2020, 0h00
Por Helena Barbosa

O Tribunal do Júri Popular de Timon condenou, em sessão realizada na terça-feira, 22, das 9h às 20h, o réu Francisco das Chagas do Nascimento Silva a 49 anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, no Presídio Regional de Timon, pelo feminicídio e ato libidinoso contra M.A.S. e tentativa de feminicídio contra Elisabete da Silva Carvalho, ocorridos em 16 de maio de 2016.

Segundo a denúncia do Ministério Público, naquele dia, por volta da meia-noite, no bairro Parque Alvorada, em Timon, o réu, usando de violência e com arma branca, abordou as vítimas na tentativa de roubar os seus celulares. Como elas não tinham nenhum bem, o acusado forçou a primeira vítima a praticar ato sexual e depois a assassinou a golpes de faca. Em seguida, da mesma forma, tentou matar a segunda vítima. 

FEMINICÍDIO

Depois da instrução processual, com depoimentos de testemunhas, interrogatório do réu e explanação da defesa, os jurados do Conselho de Sentença decidiram pela condenação do réu pelos crimes de homicídio qualificado de M.A.S, por motivo torpe; mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e feminicídio, por razões da condição de sexo feminino, e por constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ato libidinoso.

Em relação à vítima Elisabete, o réu foi condenado pelo crime de tentativa de homicídio, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do criminoso e constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou ato libidinoso (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e VI combinado com artigo 14, inciso II e artigo 213 do Código Penal). 

Com a decisão do Tribunal do Júri, o juiz Francisco Soares dos Reis Júnior (2ª Vara Criminal), presidente do júri, declarou a condenação e negou a Francisco das Chagas o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, diante da gravidade das condutas praticadas. Na sentença, o juiz ressaltou que os crimes foram cometidos “sob terror psicológico” promovido pelo acusado, que ameaçou, xingou e tripudiou das vítimas. Como o réu já estava preso desde 02/06/16, o juiz descontou o período de quatro anos, três meses e vinte dias da pena, que ficou em 45 anos, um mês e dez dias. O réu pode, ainda, apelar da sentença.

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