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Banco deve ressarcir cliente que teve cartão de crédito clonado

Publicado em 20 de Ago de 2020, 0h00. Atualizado em 20 de Ago de 2020, 0h00
Por Michael Mesquita

Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Lago da Pedra, entendeu que a instituição bancária deve ressarcir um cliente que teve o cartão de crédito clonado e, por isso, teve o nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito. O banco foi condenado a declarar a inexistência dos débitos no valor de R$ 4.014,84 (quatro mil, quatorze reais e oitenta e quatro centavos) e outro no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), que resultaram na negativação do nome do autor e nas cobranças indevidas. A instituição deverá, ainda, devolver os valores pagos indevidamente, nos valores especificados, bem como pagar a parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.

Na ação, o autor alegou que na fatura do seu cartão de crédito a partir de março de 2019, constaram duas compras desconhecidas, uma no valor de R$ 4.014,84 (quatro mil, quatorze reais e oitenta e quatro centavos) e outra no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), realizadas no estabelecimento Lanchonete. Daí, ele afirmou que teve o cartão de crédito foi clonado e utilizado por terceiro e que tal fato seria de responsabilidade objetiva do Banco do Brasil. “Com efeito, havendo uma situação de hipossuficiência do autor em relação à empresa demandada, inverto o ônus da prova, passando a ser da reclamada a obrigação de demonstrar que atuou de acordo com os ditames legais e que o ilícito extracontratual não ocorreu”, discorre a sentença.

HIPÓTESE DE CLONAGEM

Para a Justiça, ao analisar a contestação da empresa demandada, não foi verificada nenhuma prova tendente a afastar as alegações da parte autora, principalmente porque o réu não comprova ter sido o requerente o responsável pelas compras realizadas no cartão de crédito, veementemente negadas por ele. “Não se pode afastar a hipótese de clonagem de cartão, fato não rebatido ou contestado em sede de defesa. O banco limitou-se apenas a informar que as compras contestadas nos autos foram realizadas pelo autor utilizando-se de senha pessoal e intransferível (…) Estaria caracterizada, no presente caso, uma falha na prestação de serviços da empresa demandada, devendo ser responsabilizada na medida da sua culpa”, ressalta.

A sentença explica que, em não comprovada a má-fé ou dolo por parte da empresa, a repetição deverá ser paga na modalidade simples, e cita entendimento de outros tribunais em casos semelhantes. “Dessa forma, o autor deverá ser ressarcido no valor de R$ 4.014,84 (quatro mil, quatorze reais e oitenta e quatro centavos) e outra no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), na modalidade simples. Com relação ao pedido para que o banco requerido proceda a quitação total das faturas, é direito do autor”, frisa a sentença.

E finaliza: “No que concerne ao pedido de danos morais, entende-se que o deve prosperar, tendo em vista que a conduta do réu (cobranças indevidas e negativação do nome do autor) ofendeu incisivamente a honra objetiva e subjetiva da demandante, motivos quais devem ser sopesados com equilíbrio pelo juiz para o arbitramento de um valor justo, não havendo que se falar em exercício regular de direito por parte da parte requerida”.


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