Poder Judiciário//Mídias/Notícias

Pedido de Interdição deve comprovar incapacidade plena da pessoa

INSTITUTO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Publicado em 19 de Jan de 2023, 12h53. Atualizado em 19 de Jan de 2023, 12h54
Por Helena Barbosa

O juiz Alessandro Arrais Pereira, da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia, rejeitou pedido de interdição de uma mulher com deficiência visual e câncer no cérebro, por não ter sido demonstrada a sua incapacidade plena para a prática dos atos da vida civil.

Segundo o juiz, o pedido de interdição objetiva a proteção do interesse das pessoas que estão incapazes de gerir seus bens, mas, para ser concedido, é necessária a demonstração de que a pessoa a ser interditada não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de outras para a realização dos atos da vida civil.

A ação de Curatela, com o pedido de interdição e laudo psiquiátrico, foi ajuizado pela sobrinha de C.R.S, com a alegação de que a tia apresenta quadro de “Neoplasia Maligna do Encéfalo” (câncer no cérebro) e laudo médico que atesta deficiência visual.

DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE PLENA

De acordo com a análise da questão, o juiz informou não ter sido demonstrada a incapacidade plena da pessoa, conforme o laudo psiquiátrico juntados aos autos processuais. Além disso, foi verificado que o Laudo Médico apresentado é conclusivo, razão pela qual entendeu ser desnecessária a realização de Audiência de Entrevista.

“...Verifica-se que a parte demandada (a tia) não preenche os requisitos necessários para o deferimento da curatela, pois esta é medida excepcional no ordenadamento jurídico”, disse o juiz na sentença.

No caso, o Laudo Médico atestou que a senhora é portadora de deficiência visual, mas não foram observados sinais e/ou sintomas de transtorno psiquiátrico que possa alterar a sua capacidade civil e, conforme exame médico pericial, possui condições plenas de exprimir sua vontade, o que não autoriza a instituição da curatela.

“Desse modo, a deficiência visual não autoriza o decreto de interdição, limitado às pessoas com deficiência mental ou intelectual”, concluiu o juiz em sua decisão de negar a interdição.

INSTITUTO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Diante das dificuldades decorrentes do déficit sensorial da mulher, o juiz informou que a ela poderá se valer do “Instituto da Tomada de Decisão Apoiada”, conforme determina o Código Civil.

“A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”, declarou o juiz.

Na fundamentação da sua decisão, o juiz citou o artigo 85 Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), o Código de Processo Civil (artigo 755) e o Código Civil (artigo 1767, I). Com essa decisão, o juiz anulou uma medida anterior, que concedeu curatela provisória à autora da ação.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

PROCESSO RELACIONADO

Nenhuma
0802214-40.2022.8.10.0022

GALERIA DE FOTOS