Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São em Luís, o Poder Judiciário julgou improcedente o pedido de um homem que caiu no golpe do pix. O autor narrou na ação que em 17 de dezembro de 2024 foi vítima de um golpe criminoso, no qual um indivíduo, por meio de contato via aplicativo whatsapp, se passando por seu filho, alegou que sua senha estava bloqueada e por isso não estava conseguindo realizar um pagamento, solicitando ao autor para efetuar a quitação de um boleto no valor de R$ 2.500,00. Ele, sem desconfiar da situação e acreditando tratar-se de uma emergência legítima, efetuou o referido pagamento.
Ao notar que se tratava de golpe, após efetuar o pagamento, o autor teria entrado em contato com o site que gerou o boleto, o Mercadopago, solicitando que não fosse repassado o valor pago para a conta beneficiária, assim como o Banco do Brasil para cancelar o pagamento do boleto. Os dois demandados pediram pela improcedência do pedido. O juiz Licar Pereira promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor”, observou o juiz.
AUTOR CONTRIBUIU PARA O DANO
E prosseguiu: “Pelo seu próprio relato, verifica-se que o autor recebeu mensagem de whatsapp de um possível fraudador, que teria se passado por seu filho (…) Ou seja, constata-se que o requerente contribuiu para a materialização do evento danoso, na medida em que não adotou a devida cautela de verificar a autenticidade da fonte, a fim de se certificar se o contato que dizia ser seu filho de fato era verdadeiro (…) Há de se observar que o pagamento só poderia ter sido realizado utilizando-se a senha e dados pessoais da parte demandante”.
Para a Justiça, no caso em julgamento, não se demonstrou falha ou vulnerabilidade no sistema do banco, tampouco que o número utilizado no golpe pertenciam às partes requeridas, sendo a transação efetuada pelo próprio autor, através da sua senha e dados pessoais. “Diante de tais evidências, entendemos que inexistiu qualquer tipo de falha na prestação do serviço dos requeridos, vez que não podem ser responsabilizadas por atos de terceiros não vinculados às instituições financeiras”, finalizou o juiz, decidindo pela improcedência do pedido.
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