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Justiça condena empresa a indenizar usuário por acidente durante viagem

Publicado em 10 de Dez de 2025, 9h40. Atualizado em 10 de Dez de 2025, 9h49
Por Michael Mesquita

Em sentença proferida no 7º juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário julgou procedente uma demanda e condenou uma empresa de transporte marítimo em 3 mil reais, a título de danos morais. Na ação, o autor alegou que adquiriu passagens para realizar a travessia aquaviária operada pela empresa reclamada. Afirmou que, no trajeto entre a Ponta da Espera e o Terminal do Cujupe, cujo embarque ocorreu às 3h do dia 3 de outubro passado, houve um acidente, em que a embarcação colidiu contra uma ilha durante o percurso.

Seguiu narrando que houve apenas fornecimento de água e biscoito após horas à deriva, e que a viagem, que teria duração de apenas 2h, teve duração aproximada de 12h, chegando ao destino somente às 16h. diante da situação, entrou na Justiça, pedindo indenização pelos danos sofridos. Em contestação, a empresa ré afirmou que a embarcação mencionada enfrentou um evento natural inevitável, consistente em encalhe provocado pelo deslocamento de banco de areia, fenômeno causado em razão dos fortes ventos e variações de maré, circunstância que caracteriza caso fortuito.

Por fim, sustentou que disponibilizou itens da lanchonete do ferry e organizou o envio de remessas adicionais de alimentação por meio de rebocador. Assim, requereu a improcedência do pedido autoral. A unidade judicial realizou audiências de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Inicialmente, importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

Para a Justiça, ficou evidente o descumprimento do contrato por parte da empresa de transportes reclamada, visto que, embora tenha alegado que o ocorrido se deu por fortuito interno, não conseguiu comprovar. “Sobre o ponto, cumpre esclarecer que o contrato de transporte configura obrigação de resultado, e não de meio, impondo ao transportador o dever de executar o serviço de forma plenamente adequada, segura e eficiente, de modo a atender às legítimas expectativas dos passageiros”, destacou a juíza.

E prosseguiu: “No caso em análise, mostrou-se evidente que o defeito na prestação do serviço inseriu-se no âmbito da própria atividade desenvolvida pela transportadora, caracterizando verdadeiro fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes ao empreendimento (...) Assim, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a responsabilidade da reclamada, à qual devem ser atribuídos os danos suportados, considerando o atraso no percurso, que inicialmente duraria apenas 2 horas e demorou aproximadamente 12 horas”, finalizou, decidindo pela procedência do pedido.

Assessoria de Comunicação
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PROCESSO RELACIONADO

0802354-02.2025.8.10.0012

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