Poder Judiciário/Tribunal de Justiça/Legislação/Leis Complementares

Lei Complementar nº 218, de 21 de novembro de 2019

Contar-se-á para todos os efeitos, o tempo de serviço público anteriormente prestado pelo magistrado, inclusive a órgão da administração indireta, sob qualquer regime jurídico, e o tempo de exercício da advocacia, desde que comprovadas as devidas contribuições previdenciárias do período.

Tempo- serviço público- anteriormente-prestado-magistrado

Vigente

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