Art. 1º O inciso III do § 2º, o § 3º e o inciso I do § 4º do art. 6º; os incisos II, III, V e VII do art. 7º; o § 3° do art. 8°-A; o § 3° do art. 9°; e o § 4º do art. 44; todos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991)......Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE DEZEMBRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
TERÇA - FEIRA, 13 - DEZEMBRO - 2022 D.O. PODER EXECUTIVO