O valor a ser compensado, mensalmente, a cada serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais será o resultado da divisão proporcional da receita mensal arrecadada, conforme estabelecido no inciso III do art. 3º, pelo número de atos efetivamente praticados gratuitamente e na forma da lei pelos registradores, obedecido o limite unitário máximo de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor integral do ato, que poderá ser atualizado pelo Tribunal de Justiça, anualmente, através de Resolução, até o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.”(Publicada no D.O.E., de 20.12.2020, p. 1)
Lei Complementar nº 228, de 21 de dezembro de 2020
Altera o caput do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 130, de 29 de dezembro de 2009.
Setor Origem:
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Setor Relacionado:
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Situação: Vigente
Assunto: Serventias -Registro Civil- Pessoas Naturais
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