Poder Judiciário/Legislação/Regimentos Internos

Resolução-GP-932017

Art. 332. Concedido o habeas corpus, será expedida a respectiva ordem ao detentor, ao carcereiro ou à autoridade que exercer ou ameaçar exercer constrangimento. § 1º Quando se tratar de habeas corpus preventivo, além da ordem à autoridade coatora, será expedido salvo conduto ao paciente.

Habeas corpus - Expedição - Dispõe

Vigente

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Altera os artigos 332,§2º,33 e 343, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.( Publicada no D.J.E., ed.2 de 01.01.2018, p. 28-29 referendada na sessão plenária administrativa do dia 07.02.2018 e republicada no D.J.E., ed. 103 de 13.06.2018, p. 51-52)