Poder Judiciário/Tribunal de Justiça/Institucional/Provita

COMO INGRESSAR NO PROVITA

 

REQUISITOS PARA INGRESSAR NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS

1. Nexo de causalidade entre a colaboração da vítima ou testemunha em inquérito policial ou processo criminal e a coação ou grave ameaça (art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.807/99);

2. Impossibilidade de impedir a coação ou a grave ameaça pelos meios convencionais;

3. Esclarecimento sobre a necessidade de inclusão dos familiares, dependentes, cônjuges ou pesso¬as de convivência habitual (art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 9.807/99);

4. Inexistência de impedimento legal para o ingresso no Programa, que são: pessoas sob quaisquer modalidades de prisão, personalidade ou conduta incompatível com as restrições de comportamento exigidas (art. 2º, §2º, da Lei Federal nº 9.807/99).

5. Anuência do protegido ou de seu representante legal (art. 2º, §3º) com as restrições e medidas de segurança exigidas pelo Programa.

QUEM PODE requerer o INGRESSo NO PROVITA

O art. 5º, do Decreto Federal n. 3.518/00 estabelece quem poderá solicitar a inclusão no Programa:

O próprio interessado ou seu representante legal

O representante do Ministério Público

A autoridade policial que conduz a investigação criminal

O juiz competente para a instrução do processo criminal

Os órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

 

O QUE PRECISA PARA REQUERER O INGRESSO NO PROVITA

Ofício dirigido ao Conselho Deliberativo, órgão executor ou entidade gestora, juntado termo de declarações da vítima ou testemunha ameaçada ou do réu colaborador.

 

PROCEDIMENTO PARA INGRESSO NO PROVITA

Avaliação prévia por equipe técnica interdisciplinar (advogado, assistente social e psicólogo);

Encaminhamento da documentação para análise e confecção de parecer pelo Ministério Público, que deverá conter manifestação sobre a situação de risco e o preenchimento dos requisitos legais para ingresso;

Apresentação do parecer técnico interdisciplinar e do parecer ministerial ao CONDEL/MA para deliberação.

ações do proVITA

O art. 7º, da Lei n. 9.807/99 traz um rol exemplificativo das medidas de segurança adotadas pelo Programa, que serão aplicadas isolada ou cumulativamente, em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso. Dentre elas:

Transferência de residência ou acomodação provisória em local seguro;

Ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso da pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

Suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

Apoio e assistência social, jurídica e psicológica;

Sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

Apoio do órgão executor do Programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.