A conciliação é uma das maneiras de solucionar consensualmente um conflito. Nela, as partes envolvidas em um conflito são auxiliadas por um “conciliador”, que busca aproximar os interessados, eliminando a distância porventura existente, fomentando a retomada do diálogo e da negociação e facilitando o encaminhamento de propostas conciliatórias.
O “conciliador” é um terceiro imparcial, devidamente capacitado em métodos consensuais de solução de conflitos, cuja atuação é disciplinada pelo Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, contido no Anexo III da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Em sua intervenção, o “conciliador” busca estimular as partes a se comunicarem de modo eficiente e a solucionarem o conflito de forma sadia, a partir da formulação de propostas conciliatórias de ganho mútuo, preservando, durante todo o processo, a autonomia da vontade dos envolvidos na tentativa conciliatória, isto é, zelando pela preservação da liberdade destes para a tomada de decisões, tanto no que se refere ao prosseguimento ou à interrupção, a qualquer momento, do procedimento conciliatório, quanto no que concerne à possibilidade de se estabelecer, ou não, um acordo.
Por essa razão, em comparação com outros métodos de solução de conflitos, a conciliação apresenta as seguintes vantagens:
(a) celeridade – em havendo consenso entre os interessados, o termo de acordo é lavrado imediatamente;
(b) economia de recursos – os serviços dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania são gratuitos;
(c) eficácia – os próprios interessados estabelecem a melhor maneira de solucionar o conflito, não lhes sendo imposta, por um terceiro, qualquer decisão inexeqüível, o que enrobustece o compromisso das partes com a observância do acordo;
(d) fortalecimento da cultura da paz e do diálogo.