RESOLVE: ART. 1º - Criar a CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de São Luís, que controlará os Inquéritos Policiais, demais peças informativas e outros feitos de natureza criminal, ainda não distribuídos, de competência das Varas Criminais Parágrafo único - Ficam excluídos do âmbito de atuação da CENTRAL DE INQUÉRITOS os procedimentos relacionados a crimes de sonegação fiscal e contra a administração pública, quando envolvam lesão ou perigo de lesão ao patrimônio público. ART. 2º - A CENTRAL DE INQUÉRITOS somente abrangerá o serviço de atribuição do plantão judiciário do Fórum da Comarca de São Luís durante o expediente forense dos dias úteis e será jurisdicionada por um Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital. ART. 3º - Os feitos de que trata o art. 1º desta Resolução serão remetidos pela Delegacia de Polícia ou pelo interessado à Secretaria da Central de Inquéritos que os registrará. Parágrafo único - A requerimento do Ministério Público, ou mediante da determinação do Juiz, os autos poderão ser remetidos ao Cartório de Distribuição para proceder o levantamento dos antecedentes do(s) indicado(s), com posterior devolução à CENTRAL DE INQUÉRITOS. (...) Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, refogando-se as disposições em contrárias. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLOVIS BEVILAQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís 24 de maio de 1995.
Desembargador JUVENIL AMORIM EWERTON
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicado no Diário da Justiça em 16.06.1995, p. 6-7.