RESOLVE, ART. 1º - Alterar o inciso IX, do art. 6º, e o art. 432 do Regimento Interno DESTE Tribunal de Justiça, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º –..................“IX – as ações rescisórias de seus julgados e de acórdãos das Câmaras Cíveis Reunidas, bem como às revisões criminais nos processos de sua competência.”
“Art. 432 – A ação rescisória será processada e julgada: I – pelo Plenário, quando se tratar de rescisão de seus julgados ou de acórdão das Câmaras Cíveis Reunidas; II – pelas Câmaras Cíveis Reunidas, quando se tratar de rescisão de acórdão de uma das Câmaras Isoladas Cíveis: III – “pelas Câmaras Isoladas Cíveis, quando se tratar de rescisão de sentença proferida em primeiro grau”. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE FEVEREIRO DE 1995.
DESEMBARGADOR JUVENIL AMORIM EWERTON
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
Publicada no Diário da Justiça em 23.02.1995