RESOLVE, ART. 1º - Alterando o artigo 502 do regimento interno o deste Tribunal de Justiça, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 502 – o relator, que não participará da votação, somente lavrará o acórdão, se confirmada for a decisão agravada. Em caso contrário, essa incumbência caberá ao prolator do voto vencedor”. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE FEVEREIRO DE 1995.
DESEMBARGADOR JUVENIL AMORIM EWERTON
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
Publicada no Diário da Justiça em 16.02.1995.