Art. 1º - As penas disciplinares de advertência censura, remoção, disponibilidade e aposentadoria dos Magistrados vitalícios, bem como, a demissão dos Juízes de Direito Substitutos de 1ª Entrância, em estágio probatório, serão efetivadas de acordo com os artigos 93, incisos VIII, X e 95, inciso I da Constituição Federal, 27 e 29 e 42 a 47 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e esta Resolução. Art. 2º - As penas de advertência e de censura, aplicáveis somente aos Juízes de direito, vitalícios ou não, e nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, serão proposta pelo Corregedor Geral da Justiça, após realização de sindicância, em que tenha sido ouvido o Magistrado. § 1º - qualquer membro do tribunal poderá propor ao Corregedor Geral da Justiça a abertura de sindicância para apuração de fatos, que possam resultar na aplicação das penas previstas neste artigo. § 2º - O Tribunal, em sessão administrativa, após o relatório oral feito pelo Corregedor, no qual deverá ser lido o depoimento ou defesa apresentada pelo Juiz de Direito, decidirá, por maioria absoluta, sobre a aplicação da pena. (...) Art. 8º - Publicada a conclusão da decisão, a Presidência do Tribunal baixará o ato necessário para sua efetivação. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 1993.
DESEMBARGADOR JOSÉ PIRES DA FONSECA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
Publicada no Diário da Justiça de 26.04.1993, p. 4.