Poder Judiciário/Tribunal de Justiça/Atos/Resoluções

RESOLUÇÃO-GP Nº 115, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão


RESOLVE: Art. 1º Alterar o caput e o § 2º do art. 694, o caput do art. 695, o caput e os §§ 1º e 3º do art. 696 e o parágrafo único do art. 697 da Resolução-GP n.º 14 de 15 de março de 2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão), que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 694. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição da República, serão interpostos no prazo comum de quinze dias perante o vice-presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que observarão as exigências do art. 1.029 do Código de Processo Civil. [...] § 2º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao vice-presidente do Tribunal no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do inciso II do art. 1.037 do Código de Processo Civil. Art. 695. Apresentada nos autos a petição do recurso extraordinário e/ou do recurso especial, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao vicepresidente do Tribunal, que deverá: [...] Art. 696. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao vice-presidente do Tribunal selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação na forma do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado. § 1º O interessado pode requerer ao vice-presidente do Tribunal que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre esse requerimento. [...] § 3º O vice-presidente do Tribunal revogará a decisão de sobrestamento dos recursos pendentes sempre que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, não proceder à afetação do julgamento dos recursos paradigmas representativos da controvérsia. [...] Art. 697. [...] Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 do Código de Processo Civil, e o recurso extraordinário ou especial versar sobre outras questões, caberá ao vice-presidente do Tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso extraordinário ou especial, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 3 de setembro de 2025.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 05/09/2025 14:31 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 163/2025 10/09/2025 às 15:20 11/09/2025

TEXTO COMPILADO

DOWNLOADS