RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Alterar o caput do art. 8º-A da Resolução-GP nº 61, de 7 de agosto de 2023, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º, e acrescentando o § 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 8º-A. Será indeferida a inscrição de servidor ou servidora que, em concursos de remoção realizados a partir de 6 maio de 2025, tenha sido contemplado ou contemplada pela remoção, mas não confirmou o aceite da vaga, excetuados os casos em que a desistência esteja devidamente justificada por motivo razoável, terá sua inscrição indeferida no concurso de remoção subsequente, caso venha a se inscrever para a mesma comarca inicialmente pleiteada. § 1º Para os fins deste artigo, considera-se justificativa razoável a superveniência de circunstância de natureza pessoal ou familiar, devidamente comprovada, que tenha afastado ou modificado os fundamentos que ensejaram o pedido de remoção. § 2º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica às inscrições destinadas ao provimento de vaga em comarca diversa daquela para a qual o servidor ou a servidora tenha sido contemplado ou contemplada no concurso de remoção anterior.” Art. 2º Alterar o caput do art. 9º da Resolução-GP nº 61, de 7 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 9º É vedada, nos termos do art. 36 da Resolução-GP nº 96, de 24 de novembro de 2023, a inscrição do servidor ou da servidora em concurso de remoção: (...)” Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Dê ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de junho de 2025.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 30/06/2025 13:52 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 115/2025 01/07/2025 às 15:43 02/07/2025