RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Alterar o inciso III do art. 4º e o art. 13 da Resolução-GP nº 35, de 5 julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 4º (…) (...) III - para a inscrição de dependentes, além dos requisitos dos incisos I e II do caput deste artigo, o requerente ou a requerente deve previamente incluir nos assentamentos funcionais o dependente e/ou a dependente para o fim específico de auxílio-saúde, conforme resolução que dispõe sobre os critérios para inclusão de dependentes nos respectivos assentamentos funcionais. (…) Art. 13. Renovação é o dever do beneficiário titular e da beneficiária titular de realizar a comprovação periódica de vínculo, próprio e/ou de dependente, com plano privado de saúde.” Art. 2º As alterações realizadas por esta Resolução e pela Resolução-GP nº 75, de 25 de abril de 2025 aplicam-se sobre a integralidade dos períodos de renovação de vinte e quatro meses ou de doze meses, conforme o art. 14, caput e parágrafo único da Resolução-GP nº 35, de 5 julho de 2019, analisados após a vigência da Resolução-GP nº 75, de 25 de abril de 2025. Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso III do art. 4º da Resolução-GP nº 35, de 5 julho de 2019. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 5 de junho de 2025.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/06/2025 15:01 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 105/2025 13/06/2025 às 14:47 16/06/2025