RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Acrescentar o artigo 3º-A à Resolução-GP nº 41, de 13 de junho de 2018, com a seguinte redação: "Art. 3º-A. Os servidores e as servidoras ocupantes do cargo de oficial de justiça ficam dispensados ou dispensadas do registro de ponto eletrônico, previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, alínea “ b”, desta Resolução, em razão da natureza externa de suas atividades, desde que cumpram a meta de diligenciar e devolver todos os mandados recebidos no prazo máximo de sessenta dias corridos, contados a partir da data de sua distribuição, que deverá ocorrer em até dois dias úteis após a expedição do mandado pela secretaria. § 1º Não serão considerados no quantitativo referido no caput os expedientes identificados pelo gestor ou pela gestora como de condução coercitiva ou outra diligência similar, bem como aqueles que já haviam sido cumpridos, mas apresentaram erros ou inconsistências na devolução nos sistemas PJe e SEEU. § 2º O prazo máximo previsto caput será de noventa dias nos casos em que o oficial ou a oficiala de Justiça for o único ou a única responsável pela demanda total da unidade de lotação por período superior a trinta dias, em razão de afastamentos legais e/ou da ausência de outro servidor ou outra servidora que exerça a mesma função, bem como para os mandados recebidos antes da vigência desta Resolução. § 3º Os procedimentos para a verificação do cumprimento da meta prevista no caput serão estabelecidos por meio de portaria da Presidência.” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 7 de maio de 2025. Dê ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de abril de 2025.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 29/04/2025 16:02 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 75/2025 30/04/2025 às 15:39 05/05/2025