RESOLVE: Art. 1º Estabelecer normas para a substituição automática dos desembargadores e das desembargadoras nas sessões de julgamento das câmaras isoladas, visando assegurar a composição de quórum de forma eficaz e equitativa. Art. 2º A substituição automática ocorrerá nas hipóteses de ausência de desembargador e de desembargadora, a qualquer título (afastamentos, impedimentos, suspeições, faltas, licenças e férias). Art. 3º A Vice-Presidência expedirá, a cada semestre, tabela contendo as definições das substituições automáticas, seguindo os critérios de antiguidade, mesma especialidade e não participação em sessão no mesmo dia. Art. 4º A convocação com o objetivo de completar o quórum de julgamento, será realizada observando-se a seguinte ordem: I- na 1ª Câmara de Direito Público por meio de convocação dentre os membros e as membras da 3ª Câmara de Direito Público; II- na 2ª Câmara de Direito Público por meio de convocaçãodentre os membros e as membras da 1ª Câmara de Direito Privado; III- na 3ª Câmara de Direito Público por meio de convocação dentre os membros e as membras da 2ª Câmara de Direito Público; IV- na 1ª Câmara de Direito Privado por meio de convocação dentre os membros e as membras da 3ª Câmara de Direito Privado; V- na 2ª Câmara de Direito Privado por meio de convocação dentre os membros e as membras da 4ª Câmara de Direito Privado; VI- na 3ª Câmara de Direito Privado por meio de convocação dentre os membros e as membras da 2ª Câmara de Direito Privado; VII- na 4ª Câmara de Direito Privado por meio de convocação dentre os membros e as membras da 5ª Câmara de Direito Privado; VIII- na 5ª Câmara de Direito Privado por meio de convocação dentre os membros e as membras da 1ª Câmara de Direito Público; IX- na 1ª Câmara de Direito Criminal por meio de convocação dentre os membros e as membras da 2ª Câmara de Direito Criminal; X- na 2ª Câmara de Direito Criminal por meio de convocação dentre os membros e as membras da 3ª Câmara de Direito Criminal; XI- na 3ª Câmara de Direito Criminal por meio de convocação dentre os membros e as membras da 1ª Câmara de Direito Criminal. § 1º Excepcionalmente, em razão da ocorrência de sessão das 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público no mesmo dia, a substituição naquela última, se dará por convocação de membro ou de membra de Câmara com competência distinta. § 2º Também excepcionalmente, na ausência de substituto automático disponível dentre aqueles da câmara substituta, o desembargador será substituído ou a desembargadora será substituída por convocação de membro ou de membra de outra câmara, preferencialmente da mesma especialidade, que não participe de sessão no mesmo dia. Art. 5º O critério de convocação nas Câmaras Isoladas Substitutas seguirá a ordem de antiguidade dos desembargadores e das desembargadoras no Tribunal de Justiça, observado o seguinte: I– o primeiro desembargador ou a primeira desembargadora na lista de antiguidade com assento na Câmara Julgadora, será substituído ou substituída pelo primeiro desembargador ou pela primeira desembargadora na lista de antiguidadecom assento na Câmara Substituta; II– o segundo desembargador ou a segunda desembargadora na lista de antiguidade com assento na Câmara Julgadora, será substituído ou substituída pelo segundo desembargador ou pela segunda desembargadora na lista de antiguidade com assento na Câmara Substituta; III– o terceiro desembargador ou a terceira desembargadora na lista de antiguidade com assento na Câmara Julgadora, será substituído ou substituída pelo terceiro desembargador ou pela terceira desembargadora na lista de antiguidade com assento na Câmara Substituta. Parágrafo único. Nos casos em que o substituto automático ou substituta automática ficar impossibilitado ou impossibilitada de compor quórum na sessão de julgamento para qual foi convocado ou convocada, por impedimento, suspeição, ausência ou motivo justificado, a escolha do magistrado substituto ou da magistrada substituta recairá sobre os demais membros ou membras da Câmara substituta, observando-se a ordem de antiguidade. Art. 6º A convocação de membros ou de membras das câmaras de outra especialidade somente ocorrerá se os desembargadores ou as desembargadoras da mesma especialidade estiverem convocados ou convocadas, impedidos ou impedidas, suspeitos ou suspeitas ou não disponíveis. Art. 7º A convocação será realizada pelo vice-presidente ou pela vice-presidenta do Tribunal de Justiça. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 1 de abril de 2025.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 01/04/2025 14:22 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 59/2025 02/04/2025 às 14:29 03/04/2025