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RESOLUÇÃO-GP Nº 49, DE 25 DE MARÇO DE 2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


Convocação em caráter excepcional e temporário de juízas e juízes para prestarem auxílio às unidades judiciais de primeiro grau com acúmulo de processos.


RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1° Estabelecer, em caráter excepcional e temporário, a possibilidade de convocação de juízas e juízes para prestarem auxílio às unidades judiciais de primeiro grau com acúmulo de processos, a partir de diagnóstico realizado pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 2º As juízas convocadas ou os juízes convocados atuarão, sem prejuízo de sua regular atividade jurisdicional, inclusive quanto ao dever de comparecimento presencial à unidade em que lotado, cabendo-lhe, ainda, no exercício das suas funções em primeiro grau, manter a produtividade apurada nos 12 (doze) meses anteriores à designação. Art. 3° Fica vedada a participação de juízas ou juízes que respondam a sindicância ou a procedimento administrativo disciplinar ou que tenham sido punidas/os disciplinarmente. Art. 4° A convocação deve recair sobre juízas ou juízes cujas unidades atendam cumulativamente os seguintes requisitos: I – tenham sido declaradas vencedoras pelo alcance das metas estabelecidas para recebimento da Gratificação por Produtividade Judiciária - GPJ, conforme Resolução n.º 35, de 12 de abril de 2022; II – estejam enquadradas nos grupos de Desempenho Alto ou Muito Alto, classificados pela Central de Análise de Desempenho (CAD) da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme Provimento n.º 34, de 11 de julho de 2024. Parágrafo único. Poderão ser admitidos, com dispensa dos critérios, as juízas ou juízes que participam do Projeto “Produtividade Extraordinária” da Corregedoria-Geral da Justiça ou que tenham atuação cumulativa em Núcleos de Justiça 4.0 ou projetos especiais da Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 5º Nas convocações, observar-se-á o disposto na Resolução CNJ n. 255, de 4 de setembro de 2018, que trata da participação equânime entre homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia. § 1º Por ocasião da convocação, a juíza ou o juiz selecionado apresentará declaração de inexistência de processos paralisados ou conclusões há mais de cemdias e, sem prejuízo de eventual consulta da administração, subscreverá declaração negativa de existência de sindicância, apuração ou punição disciplinar e declaração de não incidência nas vedações especificadas no art. 3° desta resolução. § 2º No prazo indicado no edital de chamamento público, as juízas e os juízes de direito poderão encaminhar a sua candidatura, na forma prevista no regulamento. § 3º A Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça farão a seleção das magistradas e magistrados entre os inscritos e elaborarão a listagem. § 4º A Corregedoria Geral de Justiça promoverá os atos de registro e documentação necessários, após as respectivas convocações, promovendo a anotação do início do exercício da atividade, bem como acompanhando a produtividade, comunicando-se à Presidência do TJMA o eventual descumprimento. Art. 6º A convocação extraordinária da magistrada e do magistrado se dará pelo prazo de 4 (quatro) meses a contar do efetivo exercício na unidade judicial, renovável uma única vez, a critério exclusivo da administração. Art. 7° A juíza convocada ou o juiz convocado poderão ser dispensados ex officio pelo presidente do TJMA ou a pedido, sendo obrigatória a dispensa daquelas/es que apresentarem baixa de produtividade na origem, das/os que deixarem de atender aos requisitos desta Resolução. Art. 8º. A atuação dos juízes convocados ou das juízas convocadas será supervisionada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral da Justiça e será coordenada por uma Comissão Executiva, com competência para: I - sugerir indicadores, metas e critérios de aferição da produtividade; II - analisar os desempenhos com base nos critérios estabelecidos; III – homologar os planos de trabalho individuais de cada magistrado ou magistrada; IV - decidir sobre os casos omissos. Art. 9º. Os membros ou as membras da comissão executiva serão nomeados ou nomeadas pelo Presidente do Tribunal, sendo composta por: I - diretora-geral ou diretor-geral do TJMA; II - diretora-geral ou diretor-geral de Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça; III - juíza coordenadora ou juiz coordenador de Planejamento e Gestão Estratégica;IV - juíza coordenadora ou juiz coordenador do Planejamento e Inovação da CGJ; V - juíza ou juiz coordenador do projeto “Produtividade Extraordinária”; VI - diretora ou diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; VII - assessora ou assessor especial de Planejamento e Gestão Estratégica VIII - coordenadora ou coordenador do Planejamento e Inovação; IX - assessora ou assessor de Informática da Corregedoria Geral da Justiça. X - chefe da Divisão de Gestão de Dados e Estatística do Tribunal de Justiça; XI - chefe da Divisão de Estatística da CGJ. Art. 10. Os processos a serem encaminhados aos juízes serão selecionados pela Corregedoria-Geral da Justiça, que fiscalizará a execução das tarefas atribuídas e a produtividade mensal, que será acompanhada pela Comissão Executiva, para fins de  previstas neste normativo. Parágrafo único. A Comissão Executiva, com auxílio dos setores técnicos, consolidará os dados e publicará, mensalmente e ao final do período de convocação, o relatório de produtividade e o impacto percentual que o auxílio representou no acervo das unidades judiciais de primeiro grau. Art. 11. O estabelecimento das metas de produtividade de cada magistrado convocado ou magistrada convocada obedecerá a padrão mínimo de prolação de sentenças, observando-se a competência e complexidade da unidade do qual é titular, conforme plano de ação a ser implementado, de acordo com o diagnóstico de cada unidade. Art. 12. A atuação decorrente da convocação excepcional de que trata esta instrução normativa não servirá de fundamento para a indenização de férias não gozadas por necessidade do serviço. Art. 13. A juíza convocada ou o juiz convocado receberá, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo de origem, 1 dia e meio de licença indenizatória por semana trabalhada, limitando-se à concessão de 6 (seis) dias por mês. § 1° Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, a licença indenizatória será custeada pelo Tribunal de Justiça. § 2º Não é permitida a acumulação de licenças indenizatórias para meses seguintes. § 3º Não é devido o pagamento de licença indenizatória: l - nos períodos em que a magistrada ou o magistrado tenham sido autorizados a se afastar em decorrências de férias, compensações ou licenças; II - durante o recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro. § 4° A licença indenizatória não exclui o direito ao recebimento de eventual licença compensatória, prevista em normas deste Tribunal de Justiça. § 5º Ao final do mês, a Corregedoria Geral da Justiça comunicará à Presidência o total de dias de licença indenizatória devido à magistrada convocada ou ao magistrado convocado. Art. 14 . As despesas decorrentes da execução deste ato correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça, fazendo-se eventuais ajustes necessários. Art. 15. Os casos omissos serão regulados pela Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de março de 2025.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 25/03/202

Informações de Publicação 53/2025 25/03/2025 às 15:13 26/03/2025

 

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