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RESOLUÇÃO-GP Nº 46, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vigente


Concessão e o gozo de férias dos servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.


RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Ficam alterados o art. 1º, o art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Resolução-GP nº 53, de 31 de agosto de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º A concessão, o gozo e a interrupção das férias dos servidores efetivos, servidoras efetivas, comissionados, comissionadas e estáveis do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão obedecerão ao disposto nesta resolução. … Art. 3º A marcação de férias pelos servidores e servidoras deverá ocorrer até o dia 31 de outubro de cada ano, devendo o registro informatizado das férias anuais ser homologado pela chefia imediata até o dia 30 de novembro do mesmo ano, observando-se a necessidade de manutenção da regularidade e continuidade dos serviços. … Art. 6º (...) Parágrafo único. Para fins de aplicação desta resolução, considera-se chefia imediata os desembargadores, as desembargadoras, diretores e diretoras de fórum, titulares de vara e juizados, diretores, diretoras, coordenadores, coordenadoras e chefes de divisão.” (NR) Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do art. 11 da Resolução-GP nº 53, de 31 de agosto de 2018, passando a denominar-se §1º, e fica acrescentado o §2º, com a seguinte redação: “ Art. 11. (...) § 1º No caso de conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, as férias poderão ser parceladas em até dois períodos. § 2º Os períodos de férias resultantes do parcelamento não poderão ser interrompidos, salvo nos casos previstos nos arts. 18, 20 e parágrafo único do artigo 29 desta resolução.” Art. 3º Os §§1º e 2º do art. 20 da Resolução-GP nº 53, de 31 de agosto de 2018, passam a constituir um Parágrafo Único, com a seguinte redação: “ Art. 20. (...) Parágrafo único. É de responsabilidade do solicitante ou da solicitante a comprovação dos motivos que deram causa à interrupção de férias.” (NR) Art. 4º Ficam acrescentados à Resolução-GP nº 53, de 31 de agosto de 2018, os artigos 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 24-E, 24-F, 24-G e 24-H, com a seguinte redação: “ Art. 24-A. É facultado ao servidor ativo ou à servidora ativa do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deste artigo, serão considerados apenas os períodos de férias adquiridos a partir da vigência da Lei nº 11.690, de 11 de maio de 2022, ficando a conversão ainda condicionada à disponibilidade fiscal, orçamentária e financeira. Art. 24-B. O servidor ou a servidora poderá requerer a conversão em pecúnia das férias quando da marcação prevista no art. 3º desta resolução ou com antecedência de noventa dias a contar do primeiro período previsto para o gozo. Art. 24-C. É vedada a conversão em pecúnia de férias ao servidor ou à servidora que estiver: I - à disposição ou cedido para outro órgão ou entidade; II - licenciado ou licenciada para tratar de interesse particular; III - licenciado ou licenciada por motivo de afastamento do cônjuge,quando servidor ou servidora civil ou militar;IV - afastado ou afastada para o exercício de mandato eletivo. Parágrafo único. O servidor cedido ou a servidora cedida para o exercício de cargo em comissão no Poder Judiciário do Estado do Maranhão terá direito à conversão de 1/3 (um terço) do período de férias, após um ano de efetivo exercício, desde que exista a previsão legal no órgão de origem. Art. 24-D. Admitir-se-á apenas uma conversão de dez dias de férias em abono pecuniário por ano civil, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 24-H desta resolução. Art. 24-E. É vedada a soma de saldos remanescentes de férias de períodos aquisitivos diversos para alcançar o resultado mínimo de dez dias, para fins de conversão em pecúnia. Art. 24-F. A base de cálculo é o valor da remuneração do servidor ou da servidora na data em que for realizado o pagamento da conversão das férias. § 1º Para fins de cálculo, a remuneração será dividida por trinta para encontrar o valor correspondente a um dia, que será multiplicado por dez. § 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. Art. 24-G. O pagamento do abono pecuniário será realizado na folha de pagamento do mês correspondente ao de nascimento do servidor ou da servidora. Parágrafo único. Caso não haja disponibilidade financeira para o pagamento no mesmo mês de nascimento do servidor ou da servidora, o abono pecuniário será pago conforme a disponibilidade orçamentária. Art. 24-H. As conversões em pecúnia de 1/3 (um terço) de férias dos períodos relativos aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, ou de exercícios em que não houver disponibilidade financeira para o pagamento, serão realizadas exclusivamente por meio de edital, que poderá abranger inclusive mais de um exercício, de acordo com a disponibilidade financeira, observadas, no que couber, as regras desta resolução.” Art. 5º Fica alterado o parágrafo único do art. 28 da Resolução-GP nº 53, de 31 de agosto de 2018, passando a denominar-se §1º, e fica acrescentado o §2º, com a seguinte redação: “ Art. 28. (...) § 1º Nos processos de indenização de férias de servidores, deverá ser obrigatoriamente anexada aos autos a justificativa de que trata o art. 20 desta resolução, sob pena de indeferimento da indenização. § 2º Será devida indenização de férias aos dependentes, herdeiros ou herdeiras do servidor falecido ou da servidora falecida.” Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogados o art. 5º e o art. 27 da Resolução-GP nº 53, de 31 de agosto de 2018. Dê ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de março de 2025.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 23/03/2025 20:57 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 52/2025 24/03/2025 às 15:01 25/03/2025

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