RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Instituir o Programa de História Oral "Preservando Histórias e Narrativas da Justiça Maranhense" (em anexo) e estabelecer normas para sua implementação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão – PJMA. Parágrafo único. O Programa de História Oral "Preservando Histórias e Narrativas da Justiça Maranhense" tem como finalidade registrar, preservar, difundir e disponibilizar relatos orais de desembargadores, desembargadoras, magistrados, magistradas, servidores, servidoras e demais profissionais que contribuíram para a história do PJMA. Art. 2º Para fins desta Resolução, compreende-se história oral como uma metodologia de pesquisa permitindo a construção de um acervo que complementa os documentos oficiais, oferecendo uma visão pessoal e vivencial sobre a trajetória do Tribunal de Justiça do Maranhão, contribuindo para a preservação da memória institucional e do patrimônio cultural do PJMA. Art. 3º O Programa de História Oral "Preservando Histórias e Narrativas da Justiça Maranhense" será implementado pela Coordenadoria de Gestão da Memória e Biblioteca, por meio do Museu Desembargador Lauro de Berredo Martins, em parceria com a Assessoria de Comunicação da Presidência (ASSCOM). Art. 4º São objetivos gerais do Programa de História Oral: I - registrar as memórias de desembargadores, desembargadoras, magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores e colaboradoras do PJMA, preservando sua contribuição para a história institucional; II - construir um acervo histórico acessível ao público, pesquisadores, pesquisadoras, estudiosos e estudiosas, promovendo a difusão das histórias e memórias dos profissionais que contribuíram para o desenvolvimento do Tribunal; III - divulgar as entrevistas em plataformas digitais, exposições e publicações, de modo a garantir a ampla disseminação do conteúdo produzido; IV - contribuir para o fortalecimento da memória histórica do Poder Judiciário do Maranhão. Art. 5º São objetivos específicos do Programa de História Oral: I - mapear e identificar, desembargadores, desembargadoras, magistrados, magistradas, servidores, servidoras, operadores e operadoras do Direito que desempenham papéis relevantes na trajetória do PJMA; II - conduzir entrevistas gravadas em áudio e vídeo, documentando relatos de vivências pessoais e profissionais; III - transcrever, editar e arquivar os depoimentos para fins de preservação e consulta pública; IV - publicar os relatos orais em plataformas digitais, incluindo um canal no YouTube, além de exposições físicas e virtuais; V - organizar os depoimentos por temas ou períodos históricos, facilitando o acesso ao conteúdo para pesquisa e educação. Art. 6º A estrutura do Programa de História Oral contará com: I – coordenador ou coordenadora-geral: responsável pela supervisão geral das atividades, planejamento estratégico e articulação institucional; II – entrevistadores ou entrevistadoras: profissionais treinados em técnicas de história oral, responsáveis por conduzir as entrevistas; III - equipe de transcrição e edição: encarregada da transcrição dos áudios, edição e revisão de textos e vídeos; IV - Assessoria de Comunicação (ASSCOM): parceira na gravação e edição audiovisual, além da divulgação dos materiais produzidos.Art. 7º O Programa contará com os seguintes recursos para sua execução: I - recursos humanos: equipe técnica especializada composta por historiadores, historiadoras, bibliotecários, bibliotecárias, jornalistas, técnicos e técnicas de audiovisual; II - recursos financeiros: orçamento destinado à aquisição de equipamentos de gravação, transcrição, edição e manutenção do acervo; III - recursos tecnológicos: equipamentos de gravação de alta qualidade, como câmeras, gravadores de áudio, microfones, luzes e softwares para edição de vídeos e transcrições. Art. 8º A metodologia aplicada ao Programa será baseada nos princípios da História Oral, compreendendo as seguintes etapas: I - seleção de entrevistados: magistrados, magistradas, servidores, servidoras, operadores e operadoras do Direito serão selecionados com base em critérios de antiguidade e relevância para o PJMA; II - condução das entrevistas: as entrevistas serão gravadas em áudio e vídeo, em locais previamente definidos, com roteiro específico abordando aspectos pessoais e profissionais dos entrevistados e das entrevistadas; III - transcrição e edição: as gravações serão transcritas e editadas para arquivamento e publicação; IV - validação dos depoimentos: após a transcrição e edição, os entrevistados, as entrevistadas deverão aprovar o conteúdo mediante assinatura de um Termo de Consentimento de Uso de Imagem e Áudio, autorizando a divulgação pública. Art. 9º O Programa deverá seguir rigorosamente as diretrizes éticas e legais estabelecidas pela legislação vigente, em especial: I - Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011): garantindo a transparência e o acesso público aos registros produzidos; II - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018): assegurando a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos entrevistados, mediante a obtenção de consentimento expresso. Art. 10. As entrevistas realizadas no âmbito do Programa serão divulgadas em plataforma digital, com a criação de um canal no YouTube específico para o Programa de História Oral. Além disso, o material transcrito e editado poderá ser utilizado em exposições, publicações acadêmicas e outras atividades culturais e educacionais promovidas pelo PJMA. Art. 11. O andamento do Programa será monitorado por meio de reuniões periódicas da equipe técnica e da coordenação, para avaliar o progresso das atividades, resolver possíveis desafios e garantir a qualidade dos conteúdos produzidos. Art. 12. Ao final de cada ciclo anual, será elaborado um Relatório de Avaliação, contendo o número de entrevistas realizadas, materiais divulgados e sugestões de aprimoramento para futuras edições do Programa. Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 25/02/2025 14:01 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 36/2025 25/02/2025 às 14:51 26/02/2025