RESOLVE: Art. 1º O perfil de usuário "Consulta Especial" no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) é destinado exclusivamente a magistrados, magistradas, servidores e servidoras do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com a finalidade de atender às suas atribuições institucionais ou administrativas. § 1º O perfil "Consulta Especial" é o mais amplo do sistema, permitindo a visualização de processos judiciais, inclusive aqueles que tramitam em segredo de justiça, em todas as unidades judiciais do PJe do TJMA. § 2º A concessão do perfil "Consulta Especial" é de competência exclusiva da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, mediante parecer prévio da Assessoria Jurídica, devendo ser concedida apenas quando comprovada a necessidade de acesso amplo, em razão das atividades do magistrado, da magistrada, servidor ou da servidora. § 3º As solicitações de concessão do perfil "Consulta Especial" deverão ser encaminhadas via sistema Digidoc, utilizando o assunto "Consulta Especial PJe", acompanhadas de justificativa fundamentada da necessidade. § 4º A concessão ao perfil "Consulta Especial" terá caráter temporário, com validade de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas mediante nova solicitação fundamentada, encaminhada nos mesmos moldes do parágrafo anterior. § 5º Todos os acessos a processos que tramitem sob segredo de justiça serão monitorados e registrados no campo "Acessos Gerais" do sistema PJe, sendo disponibilizados para consulta pelo juiz, pela juíza, desembargador presidente ou desembargadora presidenta dos autos, garantindo transparência e controle sobre o uso do sistema. Uma mensagem informativa sobre o monitoramento será exibida ao usuário no momento da tentativa de acesso Art. 2º Nos casos em que for necessário acesso pontual a processos judiciais em segredo de justiça, o magistrado, a magistrada, servidor ou servidora interessado deverá solicitar diretamente ao juiz, a juíza, desembargador presidente ou desembargadora presidenta dos autos no Sistema PJe. § 1º As solicitações de acesso a processos em segredo de justiça deverão ser encaminhadas por meio de ofício ao juiz, a juíza, desembargador ou desembargadora competente, contendo justificativa fundamentada da necessidade de acesso. § 2º Após obtida a autorização judicial, caberá à Secretaria Judicial da unidade responsável efetivar o acesso no sistema PJe, em conformidade com as disposições do Provimento-CGJ nº 5, de 6 de março de 2023... Art. 3º Em caso de dificuldades técnicas relacionadas à habilitação do perfil "Consulta Especial" ou à efetivação do acesso autorizado, a unidade interessada deverá registrar uma solicitação no sistema Digidoc, utilizando o assunto "Solicitação de Ação de Tecnologia da Informação", anexando a respectiva autorização judicial, quando aplicável. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 17/02/2025 14:07 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Informações de Publicação 31/2025 18/02/2025 às 14:45 19/02/2025