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RESOLUÇÃO-GP Nº 150, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS


Vigente


Conversão - Licença-Prêmio por Assiduidade - Pecúnia - Servidores e Servidoras - Efetivos Ativos - Estáveis Ativos - Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão - Disposição.


RESOLVE ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Fica facultado aos servidores efetivos ativos, às servidoras efetivas ativas, aos servidores estáveis ativos e às servidoras estáveis ativas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão converterem em pecúnia até quarenta e cinco dias de licença-prêmio por assiduidade não gozada, por período aquisitivo (quinquênio), condicionada à disponibilidade fiscal, orçamentária e financeira, nos termos desta resolução. Parágrafo único. A indenização de que trata o caput somente poderá ser concedida a partir do exercício financeiro subsequente ao da aquisição do direito ao respectivo quinquênio. Art. 2º No caso de existência de disponibilidade fiscal, orçamentária e financeira, a critério da administração, poderá ser publicado edital de convocação de servidores e servidoras para aderirem a conversão em pecúnia da licença-prêmio. Art. 3º O edital de adesão, de que trata o art. 2º desta resolução, disporá também sobre: I - os procedimentos para a adesão e pagamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia; II - a quantidade de períodos aquisitivos que poderão ser objeto do pedido de conversão por cada servidor ou servidora, de acordo com a disponibilidade fiscal, orçamentária e financeira. Art. 4º A adesão será realizada por meio de aceite em formulário eletrônico disponibilizado no sistema informatizado de recursos humanos. Art. 5º Poderão ser indenizados até quarenta e cinco dias do período aquisitivo com maior saldo de dias não usufruídos, observada a ordem cronológica. Art. 6º É vedada a soma de saldos de dias não gozados de períodos aquisitivos distintos para fins de conversão em pecúnia de que trata esta resolução. Art. 7º Os períodos aquisitivos com data marcada para gozo não poderão ser convertidos em pecúnia, salvo quando houver saldo remanescente no referido quinquênio. Art. 8º O saldo remanescente de dias não gozados, após a conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade, não poderá ser objeto de nova conversão. Parágrafo único. Caso o saldo previsto no caput, resultante da conversão, seja inferior a trinta dias, o servidor ou a servidora poderá somá-lo com o saldo de período aquisitivo diverso, para usufruto na forma de licença em até dois períodos, não inferiores a trinta dias, nos termos do art. 147 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994. Art. 9º É vedada a conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos termos desta resolução, ao servidor ou à servidora que estiver: I - à disposição, cedido ou cedida para outro órgão ou entidade; II - à disposição, cedido ou cedida para este Tribunal de Justiça; III - licenciado ou licenciada para tratar de interesse particular; IV - licenciado ou licenciada por motivo de afastamento do cônjuge, quando servidor ou servidora civil ou militar; V - afastado ou afastada para o exercício de mandato eletivo. Art. 10. O período de licença-prêmio contabilizado em dobro para efeitos de aposentadoria, averbado ao tempo de serviço, não poderá ser revertido para fins de conversão em pecúnia de que trata esta resolução. Art. 11. O cálculo do valor da conversão em pecúnia da licença-prêmio para os servidores e as servidoras ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada há mais de três anos ininterruptos, será baseado na remuneração recebida na data do deferimento da adesão ao edital de que trata o art. 2º desta resolução, nos termos do art. 145, § 2º, da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994. Art. 12. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do presidente ou da presidente do Tribunal de Justiça. Art. 13. Fica revogada a Resolução-GP nº 103, de 18 de outubro de 2022. Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Dê ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de dezembro de 2024.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 18/12/2024 19:29 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 238/2024 19/12/2024 às 15:59 07/01/2025

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