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RESOLUÇÃO-GP Nº 149, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS


Vigente


Critérios - Exercício - Função Gratificada Especial - FGE - Lei n°. 12.458/2024 - Disposição.


RESOLVE ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Os critérios para exercício de Função Gratificada Especial (FGE), criada pela Lei nº 12.458, de 17 de dezembro de 2024, ficam estabelecidos nos termos desta resolução. Art. 2º Os servidores ou as servidoras que, na data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.458, de 17 de dezembro de 2024, eram beneficiários ou beneficiárias da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) serão designados, por meio de portaria da Presidência, para o exercício de FGE, a fim de evitar prejuízos financeiros em razão da extinção da GAJ. Parágrafo único. A designação terá efeito a contar da vigência da nº Lei nº 12.458, de 17 de dezembro de 2024. Art. 3º O servidor designado ou a servidora designada para o exercício de FGE, por meio da portaria de que trata o art. 2º desta Resolução, durante o prazo estabelecido no art. 31 da Lei nº 11.690, de 11 de maio de 2022, somente será destituído da FGE nos seguintes casos: I - a pedido do servidor ou da servidora; II - exoneração ou vacância do cargo; III - avaliação de desempenho insuficiente, nos termos previstos em regulamento; IV - permuta, remoção ou relotação a pedido que resulte em quantidade inferior a duas FGEs na unidade de origem, no caso de vara, juizado ou turma recursal; V - disposição ou cessão para outro órgão ou entidade; VI - nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada; VII - licença para tratar de interesse particular; VIII - licença por motivo de afastamento do cônjuge, quando servidor ou servidora civil ou militar; IX - afastamento para o exercício de mandato eletivo; X - licença desempenho de mandato classista; XI - afastamento para realização de missão ou estudo em outro ponto do território nacional e no exterior, por período superior a noventa dias consecutivos; XII - afastamento para participação de curso de doutorado, mestrado ou especialização, por período superior a noventa dias consecutivos; XIII - decisão judicial; XIV - outras situações previstas em lei. Art. 4º O servidor designado ou a servidora designada para o exercício de FGE por meio da portaria de que trata o art. 2º desta resolução, durante o prazo estabelecido no art. 31 da Lei nº 11.690, de 11 de maio de 2022, que permutar, for removido ou removida, relotado ou relotada, no interesse da administração ou a pedido, observado o disposto no inciso IV do art. 3º desta resolução, continuará exercendo a FGE, a qual terá a lotação temporariamente transferida para a unidade para a qual foi movimentado ou movimentada, na condição de FGE excedente. Parágrafo único. A transferência temporária da lotação da FGE, de que trata o caput deste artigo, somente ocorrerá se a movimentação do servidor ou da servidora não resultar na redução do número de FGEs na unidade de origem para menos de duas, no caso de vara, juizado ou turma recursal. Art. 5º As disposições contidas nos arts. 3º e 4º desta resolução não se aplicam aos servidores designados e servidoras designadas para o exercício de FGE de forma diversa da prevista no art. 2º desta resolução, ainda que a designação ocorra durante o prazo estabelecido no art. 31 da Lei nº 11.690, de 11 de maio de 2022, devendo, nesse caso, ser observadas as normas aplicáveis às demais indicações para funções gratificadas, inclusive quanto à competência para a indicação. Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo presidente ou pela presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Art. 7º As FGEs ficam distribuídas na forma do Anexo Único desta resolução, sendo garantida a quantidade mínima de duas FGEs por vara, juizado e turma recursal. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 17 dezembro de 2024. Dê ciência. Publique-se. ...PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de dezembro de 2024.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 18/12/2024 18:00 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 238/2024 19/12/2024 às 15:59 07/01/2025

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