Poder Judiciário/Tribunal de Justiça/Atos/Resoluções

RESOLUÇÃO-GP Nº 138, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA ADMINISTRATIVA


GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


Aquisição - locação e uso de veículos.


R E S O L V E, ad referendum do Órgão Especial: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em: I - veículos de representação; II - veículos de transporte institucional; III - veículos de serviços. Art. 2º Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público do órgão a que estejam vinculados. Art. 3º É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação: I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os veículos de serviços em plantão, manutenção, abastecimento, viagens de trabalho devido a distância e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública; II - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte: a) em atividades de formação inicial ou continuada dos magistrados e das magistradas, promovidas ou reconhecidas formalmente por escola nacional ou pela Escola Superior da Magistratura - ESMAM; b) em eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário ou a usuária compareça para representar oficialmente o Tribunal e; c) aos estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que o seu usuário ou a sua usuária se encontrar no estrito desempenho de função pública; III - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público. Art. 4º O Tribunal divulgará, até 31 de janeiro de cada ano, a lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 1º, no Diário da Justiça eletrônico, como também, permanentemente em seu sítio, em local de destaque. Art. 5º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares dos magistrados, das magistradas, dos servidores e das servidoras, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim. Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação: I - a fixação de limites mensais, não cumulativos, e em montante razoável, condizente com as necessidades do serviço, de gastos de abastecimento e manutenção dos veículos oficiais; II - a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual ou remoção ou movimentação, no interesse da administração, do magistrado, da magistrada, do servidor ou da servidora, inclusive do oficial ou da oficiala de justiça...Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 32, de 16 de julho de 2009. Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 3 de dezembro de 2024.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/12/2024 12:01 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 234/2024 13/12/2024 às 14:45 16/12/2024

DOWNLOADS