Art. 1º Acrescentar os incisos V e VI ao art. 14-A, o parágrafo único ao art. 14-B, os §§ 4º e 5º ao art. 562 e o § 4º ao art. 570 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as seguintes redações: “ Art. 14-A. […] V - processar e julgar os incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em matéria de direito público; VI - processar e julgar os incidentes de assunção de competência (IAC) em matéria de direito público. […] Art. 14-B. […] Parágrafo único. Também compete à Seção de Direito Privado processar e julgar os incidentes de resolução de demandas repetitivas e os incidentes de assunção de competência em matéria de sua competência. [...] Art. 562 […] § 4º No caso de matéria afeta a mais de uma seção, a competência para apreciação do incidente será do Órgão Especial. § 5° O presidente ou a presidenta do Tribunal determinará a alteração da autuação e a distribuição do IRDR a um relator ou a uma relatora, salvo quando o próprio relator ou a própria relatora do processo, do recurso ou do reexame necessário for o proponente ou a proponente do incidente. [...] Art. 570 […] § 4º No caso de matéria afeta a mais de uma seção, a competência para apreciação do incidente será do Órgão Especial.” (...) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de novembro de 2024.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 25/11/2024 04:56 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 220/2024 25/11/2024 às 15:41 26/11/2024