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RESOLUÇÃO-GP Nº 24, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS


Vigente


Avaliação biopsicossocial de magistrados e magistradas, servidores e servidoras


RESOLVE ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Fica instituída a avaliação biopsicossocial para avaliação da deficiência dos magistrados, magistradas e servidores, servidoras do PJMA, nos termos desta resolução. Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e, nos casos de doença grave, as pessoas previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e Lei nº 14.126 de 22 de março de 2021. Art. 2º A avaliação biopsicossocial será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades e os riscos psicossociais no exercício do trabalho; IV - a restrição de participação em determinadas atividades. Parágrafo único. Para subsidiar a avaliação biopsicossocial, poderão ser apresentados laudos médico-hospitalares, exames complementares e relatórios emitidos por profissionais especializados, de diversas áreas do conhecimento, contendo informações relevantes a serem consideradas pela equipe multiprofissional e interdisciplinar. Art. 3º A equipe multiprofissional e interdisciplinar de que trata o art. 2º desta resolução será designada por ato da Presidência e composta, pelo menos, por dois servidores das seguintes áreas: I - Medicina; II - Psicologia; III - Serviço Social; IV - Enfermagem. § 1º Será obrigatória a participação de um ou de uma profissional de Medicina dentre os integrantes da equipe multidisciplinar e interdisciplinar. § 2º Os integrantes da equipe multidisciplinar e interdisciplinar de que trata o caput deste artigo deverão possuir formação específica para realizarem a avaliação biopsicossocial. § 3º A equipe multidisciplinar e interdisciplinar de que trata o caput deste artigo será específica, não se confundindo com a Junta Médica oficial. Art. 4º Compete à Diretoria de Recursos Humanos (DRH), com suporte do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência, a atribuição de criar e manter atualizado o cadastro informatizado dos magistrados, das magistradas, dos servidores e servidoras com deficiência, integrantes do quadro de pessoal do PJMA, do qual fará parte a avaliação biopsicossocial da deficiência.§ 1º O cadastro tratado no caput deste artigo deverá especificar a deficiência, as necessidades de adaptação e de acessibilidade e as dificuldades particulares de cada pessoa com deficiência. § 2º A atualização do cadastro deverá ser permanente, com necessidade de revisão detalhada, no mínimo, uma vez ao ano. § 3º Na revisão anual de que trata o § 2º deste artigo, cada magistrado ou magistrada e cada servidor ou servidora com deficiência deverá ser consultado sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho. § 4º Compete à DRH, após manifestação da equipe multidisciplinar e da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência, realizar a inclusão, a alteração e a exclusão das informações referentes à avaliação biopsicossocial. Art. 5º A avaliação biopsicossocial será obrigatória para: I - magistrados, magistradas, servidores e servidoras que ingressarem nos quadros de pessoal do PJMA por meio das cotas reservadas às pessoas com deficiência; II - pessoas autodeclaradas com deficiência em processo administrativo. Art. 6º A avaliação biopsicossocial poderá ser utilizada para fins de concessão da condição especial de trabalho ou da sua renovação. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando cabível, a avaliação biopsicossocial poderá ser realizada com dependente de magistrado ou de magistrada, de servidor ou de servidora. Art. 7º A avaliação da deficiência será realizada a cada cinco anos, ou a pedido de quem estiver interessado, quando justificado. Art. 8º Se a deficiência do magistrado ou da magistrada, do servidor ou da servidora for de caráter permanente, a periodicidade da avaliação prevista no art. 7º desta resolução poderá ser estendida, a critério da equipe multidisciplinar, podendo, inclusive, ser dispensada. Art. 9º O procedimento da avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência será realizado, preferencialmente, em formato presencial, podendo, de forma excepcional e fundamentada, mediante decisão da Presidência, ser realizada em formato virtual ou híbrido. Art. 10. O fluxo do procedimento administrativo para a realização da avaliação biopsicossocial será definido por meio de portaria da Presidência. Art. 11. Os casos omissos serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Presidência para emissão de parecer e posterior decisão da Presidência. Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Dê ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2024.

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 126599

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 16/04/2024 17:13 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

Informações de Publicação 68/2024 17/04/2024 às 14:55 18/04/2024

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