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RESOLUÇÃO-GP Nº 3, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA


Vigente


Aprovação do Plano de Obras 2024/2027 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão


RESOLVE: Art. 1° Aprovar e autorizar o Plano de Obras, elaborado com base na Resolução 101, Sistema de Avaliação Técnica para Priorização de Obras do Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão. Art. 2º Os Critérios de Seleção de Obras Prioritárias e fiscalização das áreas previstas nos projetos de obras do Tribunal obedecerão ao disposto na Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, observando-se complementarmente. Art. 3º Os Critérios de Seleção a que se refere o art. 2º por meio do qual serão priorizadas as obras a serem executadas, respeitarão o “grau de prioridade” e a pontuação do “indicador de prioridade”, estabelecidos a partir de aplicação de notas avaliativas (pontuação) englobando diversos aspectos técnicos referentes à análise da estrutura física atual, adequação do imóvel à prestação jurisdicional e utilização da estrutura física existente. Parágrafo único. A partir da obtenção do grau de prioridade e do indicador de prioridade para cada comarca, foi elaborado a Relação Geral de Obras Prioritárias classificadas de acordo com os critérios estabelecidos, levando-se em consideração a menor nota como a mais prioritária. Art. 4º O Plano de Obras do Tribunal elaborado pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura é constituído pelas obras ordenadas pelo grau de prioridade e indicador de prioridade contendo os seguintes elementos: I - ordem; II - comarca; III - polo regional; IV - grau de prioridade; V - indicador de prioridade, obtido através da aplicação de notas, conforme a Resolução 101, Sistema de Avaliação Técnica para Priorização de Obras do Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão; VI - descrição da obra como reforma, reforma e ampliação, construção ou conclusão; VII - custo estimado inicial. § 1º Para descrição da obra prevista no inciso VI, considera-se: I – reforma: alteração nas condições físicas da edificação existente, de maneira a manter sua função e utilização atual, com o objetivo de recuperar e melhorar suas condições de habitabilidade, uso e segurança, conservando as suas características volumétricas e sem o acréscimo de área construída; II – reforma e ampliação: alteração nas condições físicas da edificação existente, de maneira a manter sua função e utilização atual, com o objetivo de recuperar, melhorar e ampliar suas condições de habitabilidade, uso e segurança, podendo ocorrer alterações nas características volumétricas e acréscimo de área construída, como, ampliação para acomodação de novas varas, depósitos; III – construção: execução de uma edificação nova, considerando-se os termos do art. 30 da Resolução 114 do CNJ. Art. 5º As obras prioritárias foram selecionadas em função das suas respectivas notas alcançadas e foram segregadas em 02 (dois) tipos, quais sejam, tipo 1 (construção/conclusão) e tipo 02 – reforma (com ou sem ampliação)...Art. 6º Para fins de planejamento das obras citadas no art. 5º deverão ser alocados créditos orçamentários para realização dos estudos técnicos preliminares, elaboração ou contratação dos projetos, básicos e executivos, fiscalização, sendo vedado, nesse caso, a execução de qualquer etapa posterior da obra até a conclusão dos procedimentos técnicos necessários. Art. 7º O Plano de Obras do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão contempla o período de 04(quatro) anos e visa, prioritariamente: I – garantir a plena continuidade das obras em execução; II – assegurar a contratação das obras em fase de elaboração dos projetos básicos; III – garantir o planejamento de novos procedimentos licitatórios, de maneira a assegurar recursos financeiros suficientes para a execução do cronograma físicofinanceiro estabelecido no projeto básico. Art. 8º Nas obras consideradas de caráter emergencial e naquelas abrangidas pelo Grupo 1, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução 114 do CNJ, poderá ser dispensada a aprovação pela Corte Superior, sem prejuízo da fiscalização a ser realizada pela unidade de Controle Interno. Art. 9º As obras em andamento ou paralisadas, terão preferência na alocação de créditos, os quais priorizarão a conclusão de etapas dos projetos, bem como obtenção da unidade completa para fins de pleno funcionamento, nos termos do art. 5º, § 6, da Resolução 114 do CNJ. Art. 10. A lista de prioridade, constante no Plano de Obras poderá ser alterada pelo presidente do Tribunal de Justiça em casos de circunstâncias relevantes, tais como a inclusão de novas construções, reformas e/ou ampliações de maior complexidade técnica em comarcas pertencentes ao Poder Judiciário. Parágrafo único. A inclusão de que trata o art. 10 deverá ser realizada mediante revisão dos critérios técnicos estabelecidos no Plano de Obras a ser realizado pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura, e perante nova aprovação e apreciação pelo Pleno deste Tribunal. Art 11. Em casos excepcionais, situações em que for diagnosticada a necessidade de eventuais intervenções na estrutura física existente, com maior risco de danos ao patrimônio público ou à integridade física dos magistrados(as), servidores(as) e público em geral, não contemplados no Plano de Obras, os serviços de engenharia poderão ser aprovados pelo Pleno, mediante apresentação de justificativa técnica. Art 12. A execução do Plano de Obras listado no art. 5º fica condicionada ao teto orçamentário estabelecido para o exercício financeiro, bem como eventuais créditos adicionais abertos no mesmo período. Art 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2024.

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 126599

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 08/02/2024 17:58 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

Informações de Publicação 26/2024 14/02/2024 às 14:41 15/02/2024

REFERENDADA POR UNANIMIDADE NA 5ª SESSÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

Informações de Publicação 39/2024 04/03/2024 às 14:32 05/03/2024

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