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RESOLUÇÃO-GP Nº 30, DE 20 DE ABRIL DE 2023.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COORDENADORIA DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS


GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


Competência exclusiva ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís


RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Atribuir competência ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís – Fórum Des. Sarney Costa no tratamento consensual de conflitos fundiários coletivos, urbanos e rurais, com abrangência em todo o Estado do Maranhão. Parágrafo único: O CEJUSC terá atuação conjunta com as ações da NUPEMEC, da Comissão de Conflitos Fundiários do TJMA e do Núcleo de Regularização Fundiária da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, visando garantir a política de regularização fundiária, em atuação com as comarcas do Estado, através da aplicação de métodos técnicos e adequados de solução de conflitos judicializados ou não. Art. 2º O Centro realizará as seguintes atividades: I – audiências de conciliação e mediação processuais e pré-processuais nos casos que versam sobre posse e propriedade envolvendo conflitos multipolares e complexos, especialmente os que litigam grupos de pessoas hipossuficientes, com ou sem liderança organizada, cuja ocupação em área urbana ou rural é causadora de relevante impacto ambiental, urbanístico, social e econômico; II – orientação de entidades de representação e do cidadão quanto o adequado encaminhamento dos seus conflitos, quando acionados para atuação pelo magistrado. Parágrafo único. Por meio de ato administrativo próprio, o(a) presidente do NUPEMEC poderá estabelecer fluxo de procedimento a ser observado nos processos previamente à sua remessa para o 1o CEJUSC. Art. 3º Os conciliadores e mediadores do referido CEJUSC deverão ser capacitados em métodos compositivos em ações fundiárias, dada as especificidades da matéria, no âmbito das ações da Escola Superior da Magistratura do Maranhão. Art. 4º Ao receber processo com pedido de intervenção do CEJUSC, em matéria fundiária, o servidor ou servidora verificará se aquele se enquadra no âmbito de sua atuação, nos termos do art. 2º, e se foi observado o fluxo estabelecido no ato administrativo a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo. §1º Em caso de dúvida sobre o enquadramento no âmbito de atuação do CEJUSC ou de não observância do fluxo, o servidor ou servidora fará conclusão dos autos ao juiz coordenador ou juíza coordenadora, que decidirá a respeito por despacho irrecorrível. §2º Se as circunstâncias de fato do processo recomendarem, o juiz coordenador ou juíza coordenadora poderá excepcionar a observância do fluxo a que se refere o parágrafo único do art. 2º. §3º Observado o fluxo a que se refere o parágrafo único do art. 2º, ou na hipótese do parágrafo anterior, será indicada data para realização da audiência dentre as modalidades previstas no artigo seguinte. §4º No despacho que designar a audiência, o magistrado ou magistrada solicitará à Secretaria da Vara de origem a intimação das partes e órgãos indicados no fluxo a que se refere o parágrafo único do art. 2º, sem prejuízo de outros nele não referidos, a depender da necessidade do caso concreto. §5º O magistrado ou a magistrada poderá requisitar do Juízo de origem a certificação de fato ou de processo que entender pertinente para a realização da audiência, além de solicitar a participação de integrantes da Comissão de Conflitos Fundiários e/ou do Núcleo de Regularização Fundiária na solenidade. Art. 5º A audiência ou sessão poderá ser realizada de forma virtual, semipresencial ou presencial, observadas as regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça quanto ao funcionamento de tais modalidades de audiência. §1º Em caso de audiência ou sessão na modalidade virtual ou semipresencial, o servidor ou a servidora providenciará a criação de sala de ambiente virtual no sistema operacional utilizado pelo Tribunal de Justiça. §2º Em caso de audiência ou sessão na modalidade presencial ou semipresencial, o ato indicará o endereço do local em que será realizada, podendo ocorrer na sede da comarca, ou no município termo, em que ocorre o conflito coletivo, desde que oferecida as condições para o desenvolvimento efetivo da sessão. Art. 6º Com o despacho do magistrado ou da magistrada, o servidor ou servidora criará sala de ambiente virtual para as audiências semipresencial ou virtual e devolverá o processo para o Juízo de origem. Art. 7º A audiência ou sessão será realizada no modelo town meeting, podendo o juiz coordenador ou juíza coordenadora facultar a manifestação de todos(as) os(as) interessados (as) convocados(as) para o ato, inclusive profissionais especializados (as), desde que a manifestação seja voltada a esclarecimentos sobre os fatos e à proposição de soluções consensuais para o conflito em apreciação.§1º O(A) conciliador(a) ou mediador(a) conduzirá a audiência em ambiente de negociação e diálogo, observadas, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 - Lei de Mediação e da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. §2º Da ata constarão a identificação de todos (as) os(as) participantes, o horário de início e término da audiência e as soluções nela encontradas, de forma clara e concisa, dispensada a firma dos participantes em caso de audiência nas modalidades virtual e semipresencial. §3º Nos casos de audiência nas modalidades virtual e semipresencial, o(a) conciliador(a) ou mediador(a) realizará a gravação de áudio e vídeo para registro da presença dos(as) participantes e de sua concordância com os termos da ata. §4º As deliberações da audiência ou sessão contarão com redação que ressalve a independência funcional do juiz natural da causa, e eventual acordo entre as partes será submetido à sua homologação. §5º As audiências poderão, também, ser conduzidas por magistrados(as) designados(as) para o CEJUSC, oportunidade em que os limites de suas atuações podem ser ajustados por meio de ato de cooperação com o juiz natural da causa, nos termos do art. 67 a 69 da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil e da Resolução nº 350, de 27 de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça. §6º Aplica-se aos profissionais a que se refere o caput, a cláusula de confidencialidade descrita no art. 9º deste provimento e o impedimento para atuar em processos referentes ao conflitos que tenha prestado esclarecimento, por analogia ao art. 267, § 5º, do CPC, vedada a utilização de tais esclarecimentos como prova no processo. Art. 8º O servidor ou a servidora, ao final da audiência, promoverá a juntada da ata no processo e a devolução dos autos ao Juízo de origem. Art. 9º Os(As) mediadores(as), conciliadores(as), as partes e seus/suas advogados(as) ficam submetidos à cláusula de confidencialidade que subscreverão no início dos trabalhos, deverão guardar sigilo a respeito do que foi dito, exibido ou debatido na audiência, sendo que tais ocorrências não deverão ser usados como prova para outros fins alheios à conciliação. Art. 10. A atividade do 1º CEJUSC em matéria fundiária não prejudica a iniciativa conciliatória do(a) magistrado(a) na condução dos processos de sua competência. Art. 11. Nas hipóteses de procedimento pré-processual de conciliação ou mediação, o 1o CEJUSC deverá seguir os parâmetros utilizados para as demais matérias de sua competência, observadas as peculiaridades desta resolução. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelos magistrados e magistradas com atuação no 1o CEJUSC, por meio de decisão fundamentada nos autos, sem prejuízo da possibilidade de formulação de consulta em abstrato para o NUPEMEC. Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de abril de 2023.

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 126599

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 20/04/2023 12:38 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

Informações de Publicação 83/2023 12/05/2023 às 15:34 15/05/2023

O Órgão Especial, por unanimidade, referendou a resolução com a alteração proposta pelo desembargador Raimundo Moraes Bogéa, substituindo a expressão competência por atribuição constante da redação.” na 6ª SESSÃO ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 03 DE MAIO DE 2023.

Informações de Publicação 97/2023 01/06/2023 às 16:13 02/06/2023

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