RESOLVE, ad referendum do Plenário: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar o Programa de Estágio no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, destinado a estudantes matriculados(as) nas instituições de ensino superior, nas áreas de Comunicação Social, Direito, Odontologia, Psicologia, Serviço Social, Enfermagem, Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação ou equivalente, Engenharia Civil, Gestão e Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Arquitetura, História, Pedagogia, Letras e Biblioteconomia, bem como nas de ensino médio regular e profissionalizante nas áreas de Edificações, Informática, Administração e Enfermagem, desde que sejam reconhecidos ou autorizados pelo órgão oficial competente. Parágrafo único. Para fins do Programa regulamentado por esta Resolução, a educação superior abrangerá os seguintes cursos: I - de graduação, com cursos nas modalidades de bacharelado, licenciatura, graduação plena e tecnologia, abertos a candidatos(as) que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados(as) em processo seletivo; II - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos(as) diplomados(as) em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino. § 1º O Programa de Estágio, que será realizado nos termos do art. 205, da Constituição Federal, e, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e demais normas legais aplicáveis à espécie, compreende estágio remunerado e estágio curricular, visando propiciar ao estudante, complementação de ensino e de aprendizagem, bem como qualificá-lo para o mercado de trabalho, mediante aperfeiçoamento prático dos ensinamentos recebidos nas instituições de ensino superior. § 2º As atividades de estágio serão compatíveis com o curso no qual esteja matriculado(a) o(a) estagiário(a) e de acordo com as necessidades do setor para o qual for designado(a). Art. 2º O Tribunal de Justiça, por seu presidente, poderá firmar convênios com instituições de ensino superior objetivando à realização de estágio remunerado e curricular, para estudantes regularmente matriculados nos cursos referidos no art. 1º desta R esolução, nos quais se definirá a obediência ao disposto no art. 2º. Parágrafo único. Os(as) estagiários(as) curriculares deverão ser selecionados(as) ou indicados(as) pela instituição de ensino superior conveniada...
Art. 20. Os casos de dúvidas e omissões serão decididos pelo presidente do Tribunal de Justiça, os quais lhes serão encaminhados com parecer da Comissão Permanente de Supervisão de Estágio. Art. 21. Fica revogada a Resolução GP nº 15, de 2 de maio de 2016. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de outubro de 2022.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/10/2022 14:15 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
Informações de Publicação 194/2022 25/10/2022 às 15:39 26/10/2022
REFERENDADA POR UNANIMIDADE NA 3ª SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
Informações de Publicação 43/2023 10/03/2023 às 15:36 13/03/2023