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RESOLUÇÃO-GP Nº 103, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA


Revogado


Conversão em Pecúnia - Licença-Prêmio por Assiduidade - Servidores Efetivos Ativos - Servidoras Efetivas Ativas - Poder Judiciário do Estado do Maranhão - Disposição.


RESOLVE ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Fica facultado aos servidores e servidoras efetivos(as) interessados(as) na conversão em pecúnia de até 45 (quarenta e cinco) dias de licença-prêmio por assiduidade não gozada, por período aquisitivo (quinquênio), adquiridos nos termos dos arts. 145 ao 150 e 170 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, em cada exercício, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. O pedido de conversão será decidido pelo presidente do Tribunal de Justiça, levando-se em consideração os requisitos previstos nos arts. 145 ao 150 e 170 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994. Art. 2º Em cada exercício financeiro, a critério da administração, poderá ser publicado edital de convocação de servidores e servidoras para aderirem à conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade. Parágrafo único. Ficam vedados a realização e o deferimento de novos pedidos de conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade fora das hipóteses previstas no edital de que trata o caput deste artigo. Art. 3º O edital de adesão de que trata o art. 2º desta Resolução disporá também sobre: I - os procedimentos para a adesão e pagamento da conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade; II - a quantidade de períodos aquisitivos que poderão ser objeto do pedido de conversão por um servidor ou por uma servidora, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4º A adesão será realizada por meio de aceite em formulário eletrônico disponibilizado no sistema informatizado de recursos humanos - Mentorh. Art. 5º Poderá ser indenizado até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias do período aquisitivo em que houver maior saldo de dias não gozados, observada a ordem cronológica. Parágrafo único. Somente os períodos aquisitivos (quinquênios) que não tiverem data de gozo marcada poderão ser objeto da conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade. Art. 6º É vedada a soma de saldos de dias não gozados de períodos aquisitivos distintos, para fins de conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade de que trata esta Resolução. Art. 7º O saldo inferior a 30 (trinta) dias não gozados do período aquisitivo, resultante da conversão em pecúnia de licença prêmio por assiduidade, não poderá ser objeto de nova conversão, podendo ser usufruído com o período aquisitivo subsequente, em até dois períodos, não inferiores a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 147 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994. Art. 8º É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade, nos termos desta Resolução, ao servidor ou à servidora que estiver: I - à disposição ou cedido para outro órgão ou entidade; II - à disposição ou cedido para o Tribunal de Justiça; III - licenciado(a) para trato de interesse particular; IV - licenciado(a) por motivo de afastamento do cônjuge, quando servidor civil ou militar; e V - afastado(a) para o exercício de mandato eletivo. Art. 9º O período de licença-prêmio contabilizado em dobro para efeitos de aposentadoria, averbado ao tempo de serviço, não poderá ser revertido para fins de conversão em pecúnia de que trata esta Resolução. Art. 10. Para o servidor e servidora ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, há mais de três anos ininterruptos, o cálculo do valor devido da conversão em pecúnia de licença prêmio por assiduidade será realizado com base na remuneração recebida à data do deferimento da adesão. Art. 11. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de outubro de 2022.

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 19/10/2022 09:02 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
Informações de Publicação 190/2022 19/10/2022 às 16:41 20/10/2022

Em anexo o EDT-GP - 202022, de convocção dos servidores e servidoras.

REFERENDADA POR UNANIMIDADE NA 3ª SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2022.

Informações de Publicação 25/2023 10/02/2023 às 15:28 13/02/2023

Revogada pela RESOLUÇÃO-GP Nº 150, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

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