RESOLVE: Art. 1º Criar a Ouvidoria da Mulher no âmbito da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Art. 2º São objetivos da Ouvidoria da Mulher: I - estabelecer um canal especializado para recebimento das demandas relacionadas às violências contra a mulher, visando personalizar o atendimento e tratamento desses casos, permitindo encaminhamento mais célere e efetivo aos respectivos órgãos competentes; II - proporcionar uma oitiva especializada das mulheres vitimadas pela violência de gênero e ao Poder Judiciário colaborar para o fortalecimento institucional das ações preventivas e educativas relacionadas a esta temática; III - viabilizar, por meio dessa escuta, o aprimoramento dos serviços institucionais especializados na temática da violência doméstica e familiar baseada no gênero no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão; IV - manter a transparência dos procedimentos administrativos vinculados a essa matéria. Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher deverá exercer suas atribuições em consonância com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, equidade, economicidade e transparência . Art. 3º Compete à Ouvidoria da Mulher: I - receber, diretamente ou por outras unidades do Tribunal, as demandas relacionadas às violências contra as mulheres, referentes à igualdade de gênero, ao assédio moral e sexual, à discriminação, bem como outras formas de violência contra as mulheres baseadas no gênero, dirigidas ao Poder Judiciário do Maranhão, que possam vir a desencadear procedimentos administrativos e/ou judiciais referentes a atos de violência contra a mulher; II - acolher e promover escuta ativa das mulheres, tratando a informação recebida com a consideração e o sigilo devidos; III - possibilitar às mulheres vitimadas pela violência de gênero informação sobre os direitos que lhes são assegurados pela legislação; IV - promover a integração da própria Ouvidoria com os demais órgãos públicos atuantes no combate às violências contra as mulheres; V - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre a tramitação de procedimentos judiciais relativos à violência contra as mulheres, mantendo a parte interessada sempre informada sobre as providências adotadas; VI - promover a integração entre a Ouvidoria da Mulher e os demais órgãos e entidades envolvidos na prevenção e no combate à violência contra à mulher, servindo como canal de comunicação imediata de que trata o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.188/2021 (Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica);VII - executar outras atribuições que guardem pertinência com o tema objeto da presente Resolução. Art. 4º O(a) Ouvidor(a) da Mulher será indicado(a) pelo(a) presidente da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar. Parágrafo único. A função do(a) ouvidor(a) será exercida pelo período de dois anos, admitida a recondução. Art. 5º O quadro da Ouvidoria da Mulher contará com, no mínimo, duas(dois) servidor(as) e/ou servidor(es) efetivas(os). Art. 6º Compete à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar realizar a capacitação dos servidores e servidoras da Ouvidoria. Art. 7º O acesso à Parágrafo único. Outros meios podem ser criados por intermédio de provimento da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Art. 8º As demandas internas do Tribunal, recebidas pelos aludidos canais, serão também encaminhadas à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, deste Tribunal. Art. 9º As demandas externas ao Tribunal serão encaminhadas aos órgãos competentes. Art. 10. As demandas especificamente relacionadas à violência doméstica e familiar poderão ser direcionadas a outros setores vinculados à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para atendimento adequado. Art. 11. Não serão admitidas pela Ouvidoria: I – consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência dos órgãos judiciais do Tribunal; II – notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, I, e 144 da Constituição Federal; III – reclamações, críticas ou denúncias anônimas, salvo quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento. Art. 12. Nos casos de questionamentos que digam respeito a processos judiciais, a mensagem deverá ser encaminhada ao gabinete do magistrado ou magistrada. Art. 13. As unidades administrativas e judiciais do Tribunal de Justiça do Maranhão têm o dever de prestar informações com a finalidade elucidativa das reclamações. Art. 14. A Ouvidoria da Mulher tem o prazo de dez dias para fornecimento de resposta. Art 15. É dever de todos e todas que integram o quadro de servidores da Ouvidoria da Mulher do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão zelar pelo sigilo das informações recebidas, nos seguintes termos:I – trata-se de informação resguardada pelo sigilo à identidade do(a) noticiante, consoante art. 10, § 7º, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e art. 4º-B, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e demais normas que tratam da proteção de dados pessoais; II – a proteção a que se refere o inciso anterior deve ser estendida aos demais dados relativos à identificação do(a) noticiante; III – as informações relativas às demandas recebidas pela Ouvidoria da Mulher deverão ficar adstritas aos(às) agentes público(as) legalmente autorizados(as) e com necessidade de conhecê-las, que estarão sujeitos(as) à responsabilização por seu uso indevido, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 16. Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deste Tribunal. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2022.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 13/10/2022 11:53 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
Informações de Publicação 187/2022 14/10/2022 às 15:15 17/10/2022



