RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno: Art. 1º Determinar a implantação e a obrigatoriedade de uso do Sistema PJeCor, do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito deste Tribunal, para todos os pedidos de providências, representações por excesso de prazo ou procedimentos de outras classes processuais de natureza disciplinar contra magistrados, servidores ou delegatários, os quais deverão ser autuados no PJeCor e tramitar até a sua conclusão, inclusive em grau de recurso. Parágrafo único. Os processos atualmente em tramitação cujas classes constem do caput deverão ser digitalizados e migrados para o PJeCor, até a data de 24 de julho de 2022 (art. 12, do Provimento CNJ 130/2022). Art. 2º Não se enquadrando o pedido/documento nas classes indicadas no art. 1º desta Resolução, deverão ser adotadas providências para que seja inserido no sistema DIGIDOC, com a devida comunicação ao interessado. Art. 3º O recebimento das petições e reclamações em face de desembargadores e servidores do Poder Judiciário, ressalvada a competência do Corregedor- Geral da Justiça e dos juízes de direito, de partes ou interessados que não tenham acesso ao PJeCor poderá ocorrer: I – pelos canais disponibilizados pela Ouvidoria-Geral do TJMA, a quem compete realizar a atermação de pedidos, quando necessário; II – por remessa eletrônica ao endereço divprotocolo@tjma.jus.br; III – por correspondência física, ao endereço: Praça D. Pedro II, s/n – Centro, São Luís - Maranhão – CEP:65.010-905; IV – por meio físico, no protocolo administrativo do TJMA. § 1º Após digitalizados e providenciada a autuação no sistema (art. 8º, I, do Provimento CNJ-102/2020), os documentos apresentados em suporte físico poderão ser retirados pelos interessados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da entrega na unidade receptora, independente de intimação. § 2º Findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a unidade administrativa correspondente inutilizará os documentos físicos mantidos sob sua guarda. Art. 4º A Diretoria de Informática e Automação providenciará os perfis de acesso ao sistema dos desembargadores, magistrados, notários e registradores do Estado do Maranhão, bem como dos servidores vinculados às unidades da Presidência, das Vice-Presidências e da segunda instância que atuarão no PJeCor. (art. 5º, §2º, do Provimento CNJ-130/2022). Parágrafo único A cientificação de desembargadores e servidores do Tribunal de Justiça acerca da existência de processos relativos a eles em trâmite no PJeCor dar-se-á pelos meios admissíveis atualmente, sistema DIGIDOC, e-mail, Malote Digital ou uso de aplicativos de mensagens de telefonia móvel. Art. 5º Para qualificação das partes envolvidas é necessário que constem as seguintes informações: I - nome completo; II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); III - domicílio (endereço); IV - endereço eletrônico; V - número de telefone móvel, se possuir. Art. 6º As unidades judiciais, as direções do foro, as serventias extrajudiciais e as associações de magistrados, servidores, oficiais de justiça e notários e registradores deverão ser cadastradas como entes e como procuradorias para que possam peticionar e receber as citações, intimações e notificações por meio do sistema PJeCor. § 1º A distribuição das petições em geral e a juntada da resposta, dos recursos, quando couberem, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente pelos agentes citados no caput deste artigo, sem necessidade da intervenção do Tribunal de Justiça. § 2º Os procedimentos sigilosos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados serão cadastrados com atribuição de jus postulandi para que pessoalmente recebam atos de comunicação e respondam aos expedientes. Art. 7º Salvo disposição em contrário, as citações, as intimações e as notificações dos procedimentos que tramitarem no sistema PJeCor serão realizados pelo meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006. § 1º Diante da impossibilidade de se realizar pelo meio eletrônico qualquer dos procedimentos elencados no presente artigo, dar-se-á preferência à comunicação por e-mail, Malote Digital ou qualquer outra forma idônea que permita plena ciência, a exemplo de telefone ou mensagem por aplicativo. § 2º Serão observadas as regras ordinárias para a comunicação, quando frustradas as tentativas mencionadas no parágrafo anterior ou quando impostas por lei. Art. 8º A contagem dos prazos das comunicações feitas por meio eletrônico dar-se-á na forma do art. 52, § 32, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 21 da Resolução nº 185/2013-CNJ. Art. 9º A consulta pública aos feitos em tramitação no PJeCor poderá ser feita por endereço eletrônico definido pela Corregedoria Nacional de Justiça, à exceção dos feitos submetidos a sigilo, de acordo com o disposto na Resolução nº 121/2010-CNJ. Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de julho de 2022.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 126599
Informação de Publicação125/2022 13/07/2022 às 14:35 14/07/2022
Referendada, por unanimidade na 1ª SESSÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2022.
Informações de Publicação 24/2023 09/02/2023 às 14:36 10/02/2023