Poder Judiciário/Tribunal de Justiça/Atos/Resoluções

RESOLUÇÃO-GP Nº 49, DE 18 DE MAIO DE 2022.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COORDENADORIA DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS


GABINETE DOS JUIZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA


Vigente


Criação - Regulamentação - Funcionamento - Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos Oriundos de Super Endividamento - Disposição.


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o compromisso constitucional pela formação de uma sociedade fraterna, comprometida com a solução pacífica das controvérsias (Preâmbulo), com o dever do Estado na prestação jurídica integral (CF, art. 5º, LXXIV) e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII); CONSIDERANDO o compromisso do Estado pela promoção da solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) e o estímulo aos seus métodos por seus agentes com atuação no sistema de Justiça (CPC, art. 3º, § 3º); CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) para como instrumento da Política Nacional das Relações de Consumo a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural, reconhecendo-lhe o direito de preservação do mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida; CONSIDERANDO a Recomendação nº 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e a instituição de Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento; CONSIDERANDO a Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e dá outras providências; CONSIDERANDO a atribuição dos Tribunais de Justiça na criação de Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CPC, art. 165, e Res CNJ nº 125/2010, art. 8º); CONSIDERANDO a possibilidade de implantação Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento perante Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania já existentes, para realização de audiências para repactuação de dívidas com o coletivo de credores; CONSIDERANDO a possibilidade de disponibilização para as partes de participação de sessões de mediação e audiências de conciliação por meio eletrônico e remoto, como estabelece o Enunciado 112 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, observado do disposto no § 7º, do art. 334 do CPC, e art. 46 da Lei de Mediação; CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 2/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) do 1º Grau, das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e dá outras providências; Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de maio de 2022.

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 126599

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/05/2022 09:49 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

Informações de Publicação 94/2022 27/05/2022 às 11:51 30/05/2022.

REFERENDADA POR UNANIMIDADE NA 7ª SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA DO DIA 01 DE JUNHO DE 2022.

DOWNLOADS