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Resolução-GP-282022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DOS JUIZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA


Vigente


programa de assistência pré-escolar-institui


RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o programa de assistência pré-escolar para os (as) dependentes de magistrados, magistradas, servidores e servidoras ativos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado o Maranhão nos termos desta Resolução. Parágrafo único. A assistência pré-escolar tem por objetivo oferecer aos dependentes de magistrados, magistradas, servidores e servidoras deste Tribunal condições de atendimento em lactário, maternal ou assemelhado, jardim de infância e pré-escola. Art. 2º Será atendido pelo programa de assistência o (a) dependente: I - na faixa etária compreendida do nascimento aos 6 (seis) anos de idade incompletos (5 (cinco) anos, 11(onze) meses e 29(vinte e nove) dias de idade); II - com deficiência intelectual/mental, independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor, comprovado por laudo da junta médica do TJMA, corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no inciso I, do caput deste artigo. Parágrafo único. Consideram-se dependentes de magistrados, magistradas, servidores e servidoras, para fins desta Resolução: I – filhos ou filhas; II – enteados ou enteadas, desde que comprovada a dependência econômica, com o (a) requerente do auxílio; III - menor sob guarda ou tutela do (a) requerente do auxílio, mediante ato judicial. Art. 3º O programa de assistência pré-escolar consiste em um auxílio pecuniário mensal por dependente a ser pago a partir do mês do requerimento. § 1º O pagamento ficará limitado a 12 (doze) parcelas anuais, de janeiro a dezembro. § 2º O valor do auxílio de que trata o "caput" será fixado e atualizado em Portaria da Presidência do Tribunal. § 3º É vedado o pagamento do auxílio relativamente a período anterior à data de início de exercício de magistrados, magistradas, servidores e servidoras. Art. 4º Não fará jus ao benefício os (as) magistrados, magistradas, servidores e servidoras: I - em gozo de licença não remunerada; II - cedido, sem ônus, do Tribunal de Justiça para outro órgão; III - cujo cônjuge ou companheiro ou companheira perceba, de entidade ou órgão público, benefício com a mesma finalidade, em razão do mesmo dependente; IV - exoneração, demissão ou vacância do cargo; V - licença ou afastamento sem remuneração; VI - decisão judicial; VII - deixar de preencher os critérios do artigo 5º desta Resolução; VIII - outras situações previstas em lei. Art. 5º O magistrado, a magistrada, o servidor e a servidora interessados (as) deverão requerer a inclusão do dependente no programa de assistência pré-escolar por meio de requisição “ ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR” no Digidoc, instruído com os seguintes documentos relativos a cada dependente: I - certidão de nascimento; II - termo de guarda ou de tutela, no caso de dependente nessa condição; III - certidão de casamento do beneficiário ou beneficiária ou documento público comprobatório da existência de união estável do magistrado, magistrada, servidor ou servidora com o genitor ou genitora do (a) dependente, quando se tratar de enteado ou enteada, bem como declaração de Imposto de Renda que comprove dependência econômica; IV - declaração de que o (a) dependente não se encontra inscrito com a mesma finalidade no Poder Judiciário maranhense ou em outro órgão ou entidade pública; Art. 6º O benefício será cancelado quando: I – o (a) dependente do beneficiário ou beneficiária completar 6 (seis) anos de idade, ressalvado o disposto no inc. II do art. 2º desta Resolução; II - ocorrer o falecimento do (a) dependente; III - o magistrado, a magistrada, o servidor e a servidora não mais detiver a guarda ou a tutela do (a) dependente; IV - nas hipóteses previstas no art. 4º desta Resolução; V – o (a) dependente estiver inscrito ou inscrita em programa que tenha a mesma finalidade, promovido por entidade ou órgão público; VI - ocorrer a ruptura do vínculo funcional o magistrado, magistrada, servidor ou servidora. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, deverão ser restituídos ao Tribunal os valores pagos após a data em que se der a causa do cancelamento do benefício. § 2º O magistrado, a magistrada, o servidor ou a servidora é responsável por comunicar à Diretoria de Recursos Humanos qualquer alteração na relação de dependência ou na causa de percepção do benefício, sob pena de cancelamento e restituição da quantia recebida indevidamente. Art. 7º O benefício de que trata esta Resolução não será considerado como base para o cálculo de vantagens pecuniárias nem será incorporado aos proventos de aposentadoria, bem como não terá incidência no teto remuneratório constitucional. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de março de 2022.

Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 3954

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 18/03/2022 16:57 (LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA) I

Informações de Publicação 49/2022 21/03/2022 às 11:51 22/03/2022.

O art. 2º foi alterado pela Resolução-GP nº 46, de 29 de abril de 2022.

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