RESOLVE Art. 1º. Fica acrescentado o §6º ao artigo 1º do Ato da Presidência nº. 335/2011, com a seguinte redação: §6º Quando o pedido se tratar de restituição de custas judiciais, motivado por não ajuizamento de ação ou interposição de recurso, a parte, desde logo, deverá anexar certidão original e com selo de fiscalização, atestando a não utilização do boleto bancário que se pretende ver ressarcido, emitida pela Secretaria Judicial de Vara ou Distribuição da Comarca. Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILACQUA", EM SÃO LUIS (MA), 25 DE JUNHO DE 2012.
Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 2139
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 03/07/2012 10:24 (ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR) I
Informações de Publicação 123/2012 04/07/2012 às 10:30 05/07/2012
Revogado tacitamente pela RESOLUÇÃO-GP Nº 75, DE 24 DE JULHO DE 2024.