Poder Judiciário/Tribunal de Justiça/Atos/Atos da Presidência

Ato nº 3352011-DFERJ

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA DO FERJ


Vigente


Restituição de receitas recolhidas indevidamente - FERJ-FERC - Ajustamento.


R E S O L V E: Art. 1º A parte que, a título de receita judicial, extrajudicial ou administrativa, recolher ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento Judicial – FERJ ou ao Fundo Especial das Serventias Extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais - FERC, valor indevido ou em excesso poderá solicitar a respectiva restituição, mediante requerimento dirigido a Diretoria do FERJ, devendo, desde logo, anexar ao pedido: a) a via original do boleto bancário e do comprovante de pagamento; b) os meios de prova a serem utilizados na demonstração do valor excessivo ou indevido, acompanhados dos documentos de que dispuser; c) o instrumento de procuração, contendo CPF ou CNPJ do outorgante e do outorgado e poderes para dar e receber quitação, no original ou em fotocópia autenticada, aceitando-se, desde que contemple os referidos poderes, cópia da procuração direcionada a processo judicial a que se refere o boleto bancário objeto do pedido de restituição; d) a indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em caso de pessoa física e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e juntada de contrato social, se for pessoa jurídica. e) a indicação de endereço, contato telefônico e endereço eletrônico para comunicações oficiais. f) a indicação precisa da instituição financeira, agência e conta corrente do beneficiário em questão ou a solicitação para devolução em conta judicial. § 1º Protocolado e autuado o pedido, a Diretoria do FERJ fará a análise prévia dos requisitos constantes do caput deste artigo, intimando a parte interessada, preferencialmente por meio eletrônico, para suprir a omissão, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Nos casos em que o boleto bancário já tenha sido utilizado, só se conhecerá do pedido de restituição se for instruído com cópia do boleto bancário e certidão do Contador ou Secretário Judicial, atestando que as custas judiciais ou despesas processuais, objeto da solicitação, foram recolhidas com erro, no todo ou em parte. § 3º A Diretoria do FERJ, se necessário, consultará a serventia judicial, extrajudicial ou a unidade organizacional competente, preferencialmente por meio eletrônico, visando elucidar qualquer questão relevante, com o fim de confirmar se é devida a restituição pleiteada, devendo a consulta ser atendida com prioridade. § 4º Caso o requerimento de restituição fique paralisado por prazo igual ou superior a quinze dias, por inércia do requerente em cumprir exigência, será arquivado, sem prejuízo de nova manifestação do interessado, nos mesmos autos, que se dará com pedido de desarquivamento do processo administrativo, com o recolhimento das despesas fixadas por este Tribunal. § 5º Estando o pleito em ordem, a Diretoria do FERJ anexará aos autos relatório de retorno do Banco do Brasil, emitido por sistema informatizado, atestando o recolhimento em favor do FERJ ou do FERC, conforme o caso. Art. 2º O pedido de restituição será indeferido de plano sempre que: I - o boleto bancário ou o comprovante de pagamento apresentar, sinal de adulteração que comprometa sua idoneidade; II - se relacionar a extinção de processo judicial, em qualquer fase, por abandono, desistência ou transação, nos termos da Lei Estadual nº. 9.109/2009. III - o requerente apresentar débitos nos autos em que se encontre a guia objeto do pedido de restituição ou em qualquer processo judicial ou procedimento administrativo em trâmite nos órgãos integrantes deste Tribunal. IV – Se as custas a serem restituídas forem consideradas devidas pelo juiz da causa na qual foram recolhidos os valores pleiteados, cuja decisão deve desafiar a medida judicial cabível. Art. 3º Devidamente instruído, o procedimento será encaminhado à Assessoria Jurídica da Diretoria do FEERJ, para análise e parecer, a vista do requerimento e documentos apresentados. Art. 4º Caso a alegação e os meios de prova apresentados no requerimento não sejam suficientes para comprovar ser devida a restituição, o procedimento será indeferido pela Diretoria do FERJ. Art. 5º Se as alegações do requerente restarem comprovadas, o procedimento será enviado à Diretoria Financeira para verificação e eventual comprometimento orçamentário da quantia a ser restituída, caso o recolhimento tenha sido efetuado no exercício financeiro anterior ao pleito. §1º Quando a restituição for pleiteada no mesmo exercício financeiro que ocorrer o recolhimento, a devolução da quantia, no mesmo ano, estará condicionada a análise prévia da Diretoria do FERJ. Art. 6º Após retorno dos autos da Diretoria Financeira, o procedimento será encaminhado para decisão do Conselho de Administração do FERJ ou do FERC, que poderá delegar ao Diretor-Geral da Secretaria a autorização para deferimento ou indeferimento do pedido, inclusive autorização de pagamento. §1º Das decisões proferidas caberá recurso hierárquico, a ser protocolizado no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da ciência do requerente, que será decidido pelo Conselho de Administração do FERJ ou FERC, em caráter terminativo. Art. 7º Caso a questão posta no pleito de restituição seja controvertida, o pedido será encaminhado à apreciação colegiada do Conselho de Administração do FERJ ou do FERC, que decidirá ou determinará as providências que julgar cabíveis. Art. 8º Esse Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato da Presidência nº. 04/2001 e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUIS, 16 DE MAIO DE 2011. 

JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Matrícula 53991

Documento assinado em 16/05/2011 19:53 (JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO)

Informações de Publicação 91/2011 17/05/2011 às 15:06 18/05/2011

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