.RESOLVE: Art. 1º Altera o caput do art. 9º, da Resolução-GP nº 34, de 29 de agosto de 2007, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º As Secretarias respectivas encaminharão a prestação de contas dos selos utilizados, até o dia 10 de cada mês, à Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, por meio de sistema informatizado, que conterá informações sobre o número e o tipo de cada selo, bem como a identificação de cada ato praticado, o valor recolhido com o número da guia de arrecadação respectiva, ou, se for o caso, a comprovação da isenção concedida. Art. 2º O parágrafo único do art. 9º, passará a constar como § 1º na Resolução-GP nº 34, de 29 de agosto de 2007, com a seguinte redação: § 1º A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará auditoria de fiscalização na respectiva secretaria judicial. Art. 3º Acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 9º, a Resolução-GP nº 34, de 29 de agosto de 2007, com a seguinte redação: § 2º A fiscalização a que se refere o § 1º deste artigo, será realizada in loco ou através de meio eletrônico. § 3º Verificando-se irregularidades na prestação de contas dos selos judiciais, o Secretário Judicial responsável pela prática do ato será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias sanar as pendências ou apresentar defesa escrita à Diretoria do FERJ. § 4º Não acolhidos os argumentos da defesa, conceder-se-á ao responsável, o prazo de 05 (cinco) dias para sanar as irregularidades, sob pena de encaminhamento dos autos à Corregedoria Geral da Justiça para instauração de procedimento administrativo disciplinar. § 5º Havendo decisão da Corregedoria pelo pagamento das custas decorrentes da utilização do selo judicial não informado no sistema de prestação de contas, será considerado o valor equivalente à expedição de uma certidão, para cada selo judicial, seja oneroso ou gratuito, sem prejuízo de outras sanções decorrentes da apuração da conduta irregular, conforme legislação própria. Art. 4º Aplicam-se os dispositivos desta Resolução ao selo judicial eletrônico, quando de sua implantação, naquilo que for compatível. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se Ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2022.
Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 3954
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/01/2022 14:38 (LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA)
Informações de Publicação 16/2022 28/01/2022 às 12:12 31/01/2022
“Referendada por unanimidade, na 2ª sessão administrativa ordinária do órgão especial do dia 17 de agosto de 2022.
Informações de Publicação 24/2023 09/02/2023 às 14:36 10/02/2023