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Resolução-GP-482021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR GERAL


GABINETE DA PRESIDÊNCIA


Vigente


Selo de Fiscalização Eletrônico - Altera - Acrescenta.


RESOLVE, ad referendum do Plenário, Art. 1º Os parágrafos 1º, 2º, 6º e 7º do art. 18 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 18.(...) § 1º Utilizado o selo de fiscalização extrajudicial com a designação de selo isento, os emolumentos referentes ao ato notarial ou registral não serão computados na remessa correspondente, ficando a cobrança do percentual devido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário–FERJ, Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão-FERC, Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado-FADEP e ao Fundo Especial do Ministério Público Estadual- FEMP, bem como o equivalente ao crédito do selo, sob condição suspensiva, sujeita a análise da Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário–FERJ. § 2º Para fins de comprovação da isenção do ato, deverá ser anexado ao sistema do selo eletrônico a documentação necessária ao enquadramento a uma das hipóteses de isenção previstas na legislação correlata, inclusive a cópia do ato, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi gerado o selo, sob pena de indeferimento da isenção, bem como mantidos os originais em arquivo próprio da serventia, para fins de fiscalização. § 6º Da decisão de indeferimento do uso de selo isento, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, que será informada no Portal do Selo Eletrônico, devendo a serventia juntar na mesma ocasião os documentos e razões que justifiquem o pedido. § 7º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior ou sendo o pedido de reconsideração julgado improcedente, a cobrança de que trata o § 5º será efetivada na semana subsequente ao término do prazo ou da decisão do pedido de reconsideração, salvo interposição de eventual recurso para o Conselho de Administração do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, no prazo de 5 (cinco) dias, através do próprio sistema, sob pena de não conhecimento. Não cabe juntada de documentos em sede recurso. Art. 2º Ficam acrescidos ao art.18 os §§ 11 e12, com a seguinte redação: § 11 O pedido de reconsideração e o recurso ao indeferimento do uso de selo isento, deverão ser interpostos por meio do Portal do Selo Eletrônico, para que seja efetivada no sistema de gerenciamento do selo de fiscalização eletrônico a suspensão dos recolhimentos, na forma do § 1º. § 12 Sendo anexado qualquer documento no interstício entre a confecção do selo e o termo final do prazo previsto no § 2º, poderá ser realizada, de imediato, a análise do selo isento, considerando-se a preclusão para a juntada de novos documentos, ressalvado o previsto no § 6º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo na aplicação da Resolução-GP n. 2, de 29 de janeiro de 2001 e Resolução-GP n. 48, de 08 de agosto de 2019, no que com elas forem compatíveis. PALÁCIO DA JUSTIÇA"CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 de julho de 2021.

Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 3954

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 05/07/2021 12:41 (LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA)

Informações de Publicação 119/2021 06/07/2021 às 11:35 07/07/2021

REFERENDADA, POR UNANIMIDADE, NA 12ª SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2021 

Informações de Publicação 147/2021 17/08/2021 às 12:27 18/08/2021

 

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