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Resolução-GP-182018

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


Criação - Funcionamento - Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição - Disposição.


R E S O L V E, ad referendum, do Plenário Art. 1ºFica instituídono Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão oCentro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição. Parágrafo ÚnicoSãopassíveis de conciliação todos os processos de natureza cível, e os de competência da Fazenda Pública (dano moral ou material de pequeno valor). Art. 2° O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, para implantação doCentro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição, selecionará como conciliadores, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, aposentadosou servidores ativos com larga experiência, reputação ilibada eque reúnam condições pessoais de dedicação e aptidão para trabalho de natureza conciliatória,formados no Curso de Conciliação e Mediação, conforme exigências do Conselho Nacional de Justiça. I – os conciliadores recrutados devem exercer sua função com lisura, respeitando os princípios e regras do Código de Ética, instituído pela Resolução nº 125, de 29 de Novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, assinando, para tanto, no início do exercício, Termo de Compromisso e submetendo-se às orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. II –oconciliador poderá ter inscrição junto à OAB, desde que não exerça a advocacia como profissão habitual. III – os conciliadores recrutados que atuarem como conciliadores poderão computar a prática como exercício de atividade jurídica para fins de contagem de tempo à habilitação em concurso públicopara magistratura, nos termos do artigo 59, IV, da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. IV – aplicam-se aos conciliadores os mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando ocorrer, ser informados os envolvidos, com a interrupção da sessão e a substituição do conciliador. V –oconciliador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, pelo prazo de (02) dois anos, aos envolvidos em processo de conciliação sob sua condução. VI – odescumprimento dos princípios e regras estabelecidos pelo Código de Ética, resultará na exclusão do conciliador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nessa função em qualquer órgão do Poder Judiciário. Art. 3° A Central de Conciliação, para os fins de que trata esta Resolução, funcionará sob a direçãodo Desembargador Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, 01(um) servidor coordenador, 01(um) servidor que exercerá a atividade de auxiliar administrativo e (04) conciliadores/ mediadores, sendo (02) conciliadores formados e (02) acadêmicos, cursando a partir do 5º período de curso superior. §1ºPoderão ser convocados tantos conciliadores quantos necessários ao atendimento do serviço. §2ºA distribuição dos processos entre os conciliadores será feita pelo coordenador, com rigorosa observância do sistema de rodízio e via sistema Attende. Art. 4ºCompete ao coordenador da Central de Conciliação supervisionar o seu funcionamento, bem como a atuação dos conciliadores, expedindo instruções e estabelecendo critérios de seleção dos processos que poderão ser levados à conciliação. Art. 5°Recebendo o processo, o coordenador marcarádia, hora e local para a realização da sessão conciliatória, cabendo ao auxiliar administrativo providenciar a convocação das partes e seus advogados, que guardarão sigilo a respeito do que for visto, exibido ou debatido na sessão. Art. 6°Conseguida a conciliação, será lavrado acordo,assinado pelas partes, advogados e conciliadores sendo, em seguida, submetido à homologação do Desembargador-relator. Art. 7° Frustrada a conciliação, ou não comparecendo as partes à sessão conciliatória, o processo retornará ao gabinete do desembargador. Art. 8° As partes interessadas, mesmo que não incluídas nos critérios de seleção dos processos que serão submetidos à conciliação, poderão requerer ao núcleo arealização da tentativa conciliatória. Art. 9° O trabalho prestado àCentral de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição será gratuito e consideradomúnus público. Art. 10°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 16519

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 15/03/2018 12:23 (JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS)

Publicada no D.J.E., ed 47 de 19.03.2018, p. 1541-1542

Referendada na sessão plenária de 21.03.2018

Informações de Publicação 104/2018 13/06/2018 às 13:00 14/06/2018

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