RESOLVE, “ad referendum” do Tribunal Pleno, o seguinte: Art. 1º - O Corregedor Geral da justiça poderá designar, conforme as necessidades da Justiça, os Juízes afastados de suas funções judicantes nas suas Varas de origem para responderem pelas Comarcas que sejam sedes das zonas eleitorais para as quais foram designados pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 2º - A designação de que trata o artigo anterior poderá Ter a mesma duração da designação feita pelo Tribunal Regional Eleitoral, e não caracterizará acumulação para os efeitos do parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 014, de 17 de dezembro de 1991, e não gerará os benefícios do art. 79 da mesma Lei. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 de agosto de 1998.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Publicada no Diário da Justiça de 11.08.1998, p.5-6
Republicada no Diário da Justiça de 24.08.1998, p.9