RESOLVE: Art. 1º Continuam em vigor todas as atividades atualmente exercidas pelas Serventias Judiciais, que compreendem os cargos de Escrivão, Distribuidor, Avaliador, Partidor, Depositário Público, Contador e Oficial de Justiça, na forma prevista na Lei Complementar n.º 014, de 17 de dezembro de 1991. Art. 2º Os Serventuários da Justiça efetivos e os que tenham adquirido estabilidade, nos termos do Art. 19 do ADCT, da Constituição Federal, combinado com o parágrafo 1º do Art. 9º, da Constituição do Estado, que não optarem pelo regime da Lei Complementar n.º 030/96, perceberão os salários atualmente pagos na forma da legislação anterior. Art. 3º Fica designado o dia 02 de Janeiro de 1997 para implantação da Estatização das Serventias Judiciais da Comarca de São Luís. Art. 4º A partir da data de que trata o artigo anterior, os Serventuários que tenham direitos resguardados no Art. 31 do ADCT da Constituição Federal, ficam obrigados a abrir conta bancária, em nome da serventia exclusivamente para recolhimento de custas. Art. 5º Os atuais Serventuários de Justiça que não foram contemplados com o benefício constitucional da estabilidade terão vencimentos fixados pela Lei Complementar n.º 030/96, e ficam obrigados ao recolhimento das “Custas Judiciais”, mediante guia, ao Erário. (...) Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 1997. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM 16 DE DEZEMBRO DE 1996.
DESEMBARGADOR JOÃO MIRANDA SOBRINHO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO