RESOLVE: Art. 1º Tornar pública a lista com a relação nominal dos candidatos autodeclarados negros e das candidatas autodeclaradas negras cuja autodeclaração foi confirmada na primeira etapa (análise fotográfica) pela Comissão de Heteroidentificação, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria-GP nº 183, de 5 de fevereiro de 2025 e da Portaria-GP nº 209, de 13 de fevereiro de 2025 . Art. 2º CONVOCAR os candidatos adiante listados e as candidatas adiante listadas para comparecerem à SEGUNDA ETAPA do Procedimento de Heteroidentificação, para averiguação de forma presencial por banca de heteroidentificação, composta pelos membros e pelas membras titulares da Comissão Permanente de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Maranhão, a ser realizada na cidade de São Luís/MA, no dia 15 de março de 2025, no salão do júri do Fórum Desembargador SarneyCosta, 1º Andar, Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau (CEP 65076-905). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 3º Os candidatos convocados e as candidatas convocadas para a banca presencial do procedimento de heteroidentificação deverão observar a data e horário de convocação e comparecerem ao local portando via original de documento oficial válido e com foto (RG, CNH, Carteira da OAB, Título de Eleitor Eletrônico, Carteira de Trabalho Digital, Passaporte). Parágrafo único. Os candidatos e as candidatas deverão comparecer perante a banca de heteroidentificação com os cabelos soltos, sem portar adereços ou aplicação de maquiagem. Art. 4º Os candidatos convocados e as candidatas convocadas para a banca presencial do procedimento de heteroidentificação que, eventualmente, possua impedimento por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, na forma do art. 5º, VIII, da CF/88, deverão apresentar requerimento de escusa de consciência até o dia 13 de março de 2025, dirigido à Comissão de Heteroidentificação, através do e-mail comite.diversidade@tjma.jus.br, para que seja incluído na averiguação presencial após às 18 horas do dia 15 de março de 2025 (sábado). Art. 5º O candidato convocado e a candidata convocada para a banca presencial do procedimento de heteroidentificação que necessite de atendimento especial, deverá apresentar requerimento especificando a necessidade e as condições de . atendimento até o dia 13 de março de 2025, dirigido à Comissão de Heteroidentificação, através do e-mail comite.diversidade@tjma.jus.br Art. 6º Não se admitirá o ingresso de candidato e candidata na sala da banca de heteroidentificação após o horário designado na convocação. Art. 7º Será considerado inapto e considerada inapta no procedimento de heteroidentificação o candidato e a candidata: I - cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos membros ou das membras da banca de heteroidentificação; II- que não comparecer na data, local e horário da etapa presencial do procedimento de heteroidentificação ou que não portar via original de documento oficial válido e com foto; III – que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação. Art. 8º Durante o procedimento de heteroidentificação perante a banca presencial, o candidato e a candidata deverá ler e assinar sua autodeclaração de pertencimento racial, conforme o modelo de formulário de autodeclaração de pessoa negra disponível no portal oficial do TJMA (www.tjma.jus.br– Plataforma Attende, da Ouvidoria do TJMA), em aba devidamente identificada na página principal do site, nos termos do art. 2º da Portaria-GP nº 183, de 5 de fevereiro de 2025, cuja via do documento será disponibilizada pela equipe de apoio no local e horário da convocação. Art. 9º A segunda etapa do procedimento de heteroidentificação será filmada e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos e pelas candidatas. Art. 10º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato e pela candidata. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato e da candidata ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Art. 11 Aplicam-se as demais orientações dispostas na Portaria-GP 209/2025. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SALA DO COMITÊ DE DIVERSIDADE, Centro Administrativo do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, 11 de março de 2025.ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Maranhão...São Luís, 12 de março de 2025.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito
Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Maranhão
ADRIANA DA SILVA CHAVES Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Maranhão Vara da Família da Comarca de Bacabal
Matrícula 183137
Documento assinado. BACABAL, 12/03/2025 11:17 (ADRIANA DA SILVA CHAVES )
Informações de Publicação 49/2025 19/03/2025 às 14:54 20/03/2025