R E S O L V E: Art. 1º. Atribuir à Diretoria Administrativa do Tribunal de Justiça a gestão de todos os contratos e convênios celebrados pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão, devendo, para tanto, ser auxiliada pelas unidades administrativas a ela subordinadas, podendo delegar as funções de gestor, preferencialmente, aos servidores efetivos e estáveis, pertencentes ao quadro deste Tribunal. §1º. Entende-se por gestão de contrato/convênio todas as atividades implementadas pela Administração destinadas ao fiel cumprimento dos contratos, tais como, solicitação de entrega de bens e prestação de serviços, controle de prazo dos vencimentos, monitoramento, fiscalização e aplicação de penalidades. §2º. Os contratos realizados na modalidade Concorrência e Tomada de Preços, bem como aqueles acima do limite estabelecido no art. 23, II, b, da Lei 8.666/93, serão geridos por Comissão designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 2º. A designação do fiscal do contrato/convênio, a que se refere o art. 67 da Lei nº 8.666/93, recairá sobre o titular da unidade demandante do objeto do ajuste, que tenha solicitado ou participado da elaboração do termo de referência. Parágrafo único. Em caso de elaboração de termo de referência pela unidade demandante do objeto do contrato, será encaminhado ao setor competente que tenha conhecimento técnico para análise e parecer. Art. 3º. Compete ao fiscal do contrato/convênio: I– fiscalizar a entrega de materiais, a execução de obras e prestação de serviços, observando se as quantidades e especificações estão de acordo com o exigido; II – receber e atestar notas fiscais e faturas, confrontando os preços e quantidades com os estabelecidos no contrato; III– comunicar à Diretoria Administrativa o descumprimento de qualquer cláusula contratual ou irregularidade para que sejam tomadas as devidas providências; IV- solicitar à Diretoria Administrativa que seja iniciado novo procedimento licitatório, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término do contrato de prestação de serviços continuados; V- estabelecer estoque mínimo para os contratos de fornecimento pelo Sistema de Registro de Preços, e sendo alcançado, solicitar novo empenho, caso necessário, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Art. 4º. O fiscal ou gestor do contrato/convênio deve agir com urbanidade, probidade e eficiência, sendo responsabilizado por condutas incompatíveis no desempenho de suas funções e sujeito às sanções legais. Art. 5º. Para cumprimento das disposições desta Portaria, as cláusulas constantes dos contratos e convênios que cuidam da fiscalização do cumprimento das avenças deverão ser alteradas por simples apostila (art. 65, § 8º, Lei nº 8.666/93), atribuindo-se à Diretoria Administrativa o seu regular gerenciamento.Art. 6º. A Diretoria Administrativa deverá, com a maior brevidade possível, implantar um eficaz sistema informatizado de gestão de contratos. Art. 7º. Os contratos e convênios celebrados antes da vigência desta Portaria, situados nas diversas unidades deste Tribunal de Justiça, deverão ser encaminhados à Diretoria Administrativa. Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, revogando-se as disposições em contrário. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no Palácio da Justiça “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 28 de janeiro de 2010.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Presidente