Poder Judiciário/Atos/Portarias TJ

PORTARIA-TJ - 1272025

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COORDENADORIA DE LICITAÇÃO


Vigente


Código de Conduta Ética da Gestão de Contratações do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA


RESOLVE: Art. 1º Instituir o Código de Conduta Ética da Gestão de Contratações do TJMA. Art. 2º O presente código aplica-se aos agentes públicos que atuam na área de gestão de contratações. Parágrafo único. Entende-se por agente público da área de contratações os gestores, as gestoras, servidores, servidoras, colaboradores, colaboradoras e demais envolvidos, direta ou indiretamente, nas fases de planejamento, seleção de fornecedores, gestão e fiscalização contratual no processo de contratação. Art. 3º Os agentes públicos da área de gestão de contratações deverão atuar em conformidade com os princípios e valores fundamentais estabelecidos na Resolução-GP nº 59, de 16 de agosto de 2021 e observar os seguintes princípios e requisitos éticos: I - integridade; II - lisura; III - probidade; IV - idoneidade; V - honestidade; VI - imparcialidade; VII - segregação de funções; e VIII - zelo profissional. Art. 4º São deveres específicos dos agentes públicos da área de gestão de contratações, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares: I - agir em consonância com valores e princípios éticos para proteger o interesse público nas contratações; II - assegurar que as negociações públicas sejam pautadas na ética, boa-fé, isonomia e moralidade; III - atuar de forma imparcial e isenta, evitando condutas que possam caracterizar conflito de interesses ou afetar a objetividade de seu julgamento profissional; IV - preservar dados cadastrais e informações pertinentes a fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores, colaboradoras, parceiros contratados, parceiras contratadas em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); V - combater privilégios, discriminação e toda forma de corrupção e fraude; VI - preservar a transparência e a segurança jurídica nas fases do processo de contratação; VII - declarar impedimento em situações que possam afetar o julgamento ou desempenho de suas atribuições; VIII - tratar com respeito e cordialidade fornecedores, prestadores de serviços, seus empregados e suas empregadas; IX - devolver ao fornecedor as amostras reprovadas pelo órgão ou destiná-las para doação, quando não retiradas no prazo fixado em edital. Art. 5º É vedado aos agentes públicos da área de gestão de contratações, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares: I - receber benefícios de fornecedores atuais ou potenciais, como presentes, brindes, doações, empréstimos, favores ou outros que possam influenciar ou aparentar influenciar decisões de contratação; II - aceitar convites para eventos sociais ou de entretenimento patrocinados por fornecedores, quando possam caracterizar conflito de interesses ou relacionamento impróprio; III - participar de negociações que possam resultar em benefício pessoal ou para terceiros, configurando conflito de interesses real ou aparente; IV - exercer atividade privada que tenha alguma relação com fornecedores atuais ou que tenham com eles alguma relação pessoal ou profissional; V - utilizar em proveito próprio ou de terceiros informações obtidas em razão de suas funções; VI- exercer poder de mando sobre colaboradores e colaboradoras, exceto nas hipóteses previstas em contrato ou autorização formal; VII - prestar serviços, remunerados ou não, a fornecedores e prestadores de serviços com os quais mantenham vínculo em razão de suas atividades no TJMA; VIII - promover acertos verbais com empresas contratadas; IX - permitir a contratação de empregados, empregadas que sejam cônjuges, companheiros, companheiras ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membro, membra, magistrado, magistrada e ocupante de cargo em comissão ou função comissionada do TJMA. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Portaria deverá ser comunicado à Diretoria Geral ou à Ouvidoria do TJMA. Art. 7º Os procedimentos relativos à apuração de conduta que configure infração a este Código de Ética serão instaurados pela Comissão Disciplinar Permanente deste Tribunal, de ofício, por denúncia ou representação fundamentada e seguirão o mesmo rito da Resolução-GP nº 59, de 16 de agosto de 2021. Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Geral. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 14/01/2025 12:23 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação7/2025 15/01/2025 às 14:14 16/01/2025

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